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TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR21/08/2017Em 18 de Agosto de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.128/2017, que altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Principais pontos:

• Até 31/12/2040, não se aplica a disposição do art. 373 do Decreto n. 6759/2009 referente aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária.

• Nos casos das situações enquadradas no REPETRO, conforme o caso, são aplicados dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; ii) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante exportação; e iii) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

• Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária são aqueles constantes de relação elaborada pela RFB.

• O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela RFB.

• Os bens admitidos até 31/12/2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.

• Opcionalmente, na forma disciplinada pela RFB, os bens poderão, entre 1º/01 e 31/12/2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.

O Decreto nº 9.128/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018.
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