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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS22/05/2017A Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017 (DOU de 22/05/2017), institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) devidos a autarquias e fundações públicas federais, bem como os devidos à Procuradoria-Geral Federal.

Poderão ser quitados tais débitos (valores de natureza não tributária devidos a estes órgãos), inscritos ou não em dívida ativa e vencidos até 31 de março de 2017, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos de natureza não tributária são aqueles classificados como outros créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

A adesão ao PRD será feita por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias a partir da data da publicação da regulamentação administrativa deste programa de regularização, que será estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, especificando os respectivos débitos e os trâmites para regular adesão.

No momento da adesão, o devedor poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento e regularização:

Ø Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora, em janeiro de 2018;
Ø Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora, em prestações mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2018;
Ø Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora, em prestações mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2018; e
Ø Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2018.

Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou por fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios da mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.

O devedor poderá incluir no PRD débitos atualmente em discussão administrativa ou judicial, desistindo previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais a eles relativos.

Não são passíveis de inclusão no PRD, contudo, os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação, tais como Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou Universidades Federais, tampouco os débitos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Estamos à disposição para mais informações no endereço de correio eletrônico cdejur@fiesp.org.br
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