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DECISÃO JUDICIAL - Mandado de Segurança Coletivo Preventivo contra Majoração do Fator Acidentário de Prevenção/Seguro de Acidente do Trabalho18/01/201022/01/2010
O Departamento Jurídico do Ciesp obteve acesso à decisão da liminar do processo em epígrafe, na qual a entidade buscava liminar para que a Receita Federal se abstivesse de exigir o recolhimento da Contribuição Social para o Seguro Acidente do Trabalho - SAT, nos termos do Decreto 6.957/09, que alterou o Regulamento da Previdência Social.
A MMa. Juíza da 21ª Vara Federal Cível, Sílvia Melo da Matta, indeferiu a medida liminar pleiteada, motivo pelo qual as empresas associadas ao Ciesp deverão recolher o valor do referido tributo, exceto aquelas que possuam decisão jurídica ou administrativa própria.
Inconformado com essa decisão, o Departamento Jurídico do Ciesp buscará, por intermédio de recurso a ser distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformar a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Sinditêxtil-SP obteve êxito em medida judicial com a mesma fundamentação.
Ressaltamos que as medidas tomadas pelo Ciesp não impedem que as empresas venham a adotar quaisquer providências a fim de resguardar os seus direitos de forma individual.
Oportuno destacar que as empresas optantes pelo “Simples Nacional” não estão sujeitas aos efeitos da majoração do FAP/SAT.
Por derradeiro, o Departamento Jurídico do Ciesp esta à disposição para prestar esclarecimentos a respeito do tema e ações propostas, mantendo em seus arquivos cópias da inicial da ação e decisão liminar.
Atenciosamente,
Silvia Rodrigues P. Pachikoski
Diretora Adjunta Jurídica Ciesp
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18/01/2010
O CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP) impetrou mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, distribuído no dia 16/12/2009, perante a 21ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 2009.61.00.026470-6, requerendo que a autoridade coatora (representante legal do INSS) se abstenha de exigir o recolhimento da Contribuição Social para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do Decreto nº 6.957 de 09 de setembro de 2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social.
Desde a edição da Lei nº. 10.666/03, em seu artigo 10, restou autorizada a redução de 50% ou a majoração em até 100% da alíquota da Contribuição ao SAT, conforme o desempenho individualizado da empresa contribuinte frente às demais empresas pertencentes à mesma atividade econômica, o que seria medido por meio de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência, gravidade e custo, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O Decreto nº 6.957/09 promoveu o reenquadramento de 1.301 atividades econômicas nas três alíquotas daquele tributo, ensejando a majoração da contribuição em percentuais que variam de 50% a 200%, em mais de 866 atividades, sem a edição de lei para tanto. Além disso, a norma em questão instituiu a metodologia para o cálculo do FAP, sem expor quais são os parâmetros adotados para que as avaliações sejam procedidas, o que denota a ausência de transparência, falhas e incoerências, em contrariedade com o que dispõe a Lei nº 8.212/91.
Por esses motivos, isto é, por entender que a alteração da legislação é manifestamente ilegal, o CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO impetrou mandado de segurança coletivo com caráter preventivo a fim de afastar a incidência das alterações legislativas.
Ressaltamos que a medida judicial proposta pelo CIESP não impede que as empresas venham a adotar quaisquer medidas a fim de resguardar os seus direitos de forma individual.
O processo encontra-se com o Juiz para apreciação do pedido liminar e tão logo venha a decisão judicial informaremos.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
Susy Gomes Hoffmann
Diretora Jurídica do CIESP
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