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Comunicados Importantes: ICMS - ST / TIPI / RERCT 04/04/2017ICMS-ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECOLHIMENTO A MAIOR SEGUNDO A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
 
Por decisão publicada em 31 de março de 2017 (acórdão), o Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à restituição do ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária progressiva ou “para frente” (ICMS-ST) quando a venda a consumidor final (base de cálculo real) realizar-se por valor inferior à base de cálculo presumida (Recurso Extraordinário nº 593.849).
Na decisão, que deverá ser aplicada no julgamento de todos os processos judiciais semelhantes e aos fatos geradores futuros, foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema 201 da sistemática da repercussão geral): “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Ressalvamos que ainda cabe apresentação de eventual recurso contra a decisão.
Por isso, é recomendável que os contribuintes aguardem até que a decisão do STF se torne definitiva (trânsito em julgado), bem como futuras alterações na legislação paulista que regulamenta o ICMS, para que venham a pleitear a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos.
Para consulta do inteiro teor do acórdão, clique aqui.

 
TIPI – AUMENTO DE ALÍQUOTA
Em 31 de Março de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.020/2017, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Os produtos classificados no código 2402.90.00 passam a ter a alíquota alterada para 30%.
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.90.00 - Outros
Este Decreto nº 9.020/2017 entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01/07/2017.
 
TIPI - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Em 31 de Março de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a retificação do Decreto nº 8.950/2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
De acordo com a retificação, com relação ao Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950/2016, os produtos dos NCM´s 2106.10.00 (concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas), 2106.90 (outras) e 2106.90.10 (preparações do tio utilizado para elaboração de bebidas), passam a ter alíquota 0.
Outras informações, acesse aqui.

 
REABERTURA DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – RERCT
 
PRAZO DE ADESÃO ATÉ 31/07/2017
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.704, publicada em 03 de abril de 2017, regulamentou a reabertura do RERCT, estabelecendo o prazo de adesão até o dia 31/07/2017, segundo as seguintes regras gerais:
- a regularização abrange os ativos existentes até 30/06/2016;
- a alíquota do IR continuará de 15%, mas a multa foi elevada de 100% para 135%, totalizando uma tributação de 35,25%;
- pode ser retificada a declaração com pagamento da diferença de imposto, sem exclusão do RERCT, em caso de incorreção quanto ao valor dos ativos declarados;
- os rendimentos, frutos e acessórios posteriores a 1º/07/2016 ficam sujeitos à tributação regular com dispensa de multas moratórias, se devidamente declarados até o final do prazo de adesão ao RERCT ou de entrega das declarações anuais cabíveis, o que for posterior;
- os contribuintes que aderiram ao RERCT até 31/10/2016 podem complementar a declaração e pagar o imposto e multa adicional conforme as novas regras;
- fica permitida a aplicação do RERCT ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão;
- 46% da arrecadação da multa de 135% será partilhada com Estados e Municípios;
- fica mantida a vedação de adesão a políticos e respectivos parentes.
A Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017 entra em vigor na data de sua publicação. Para consulta ao seu inteiro teor, clique aqui.
 
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