Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > Comunicados Importantes: RERCT e Tributos Municipais - Alterações: Desoneração da Folha / IOF

Noticías

Comunicados Importantes: RERCT e Tributos Municipais - Alterações: Desoneração da Folha / IOF 03/04/2017
 REABERTURA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR – RERCT

A Lei nº 13.428, publicada em 31 de março de 2017, reabriu o prazo para a regularização de ativos mantidos no exterior (repatriação de ativos), por 120 dias a contar da regulamentação, que deverá ser editada pela Receita Federal do Brasil em até 30 dias.
As principais regras dessa nova etapa do programa de repatriação são as seguintes:
- a regularização abrange os ativos existentes até 30/06/2016;
- a alíquota do IR continuará de 15%, mas a multa foi elevada de 100% para 135%, totalizando uma tributação de 35,25%;
- possibilita a retificação da declaração e pagamento da diferença de imposto, sem exclusão do RERCT, em caso de incorreção quanto ao valor dos ativos declarados;
- os rendimentos, frutos e acessórios posteriores a 1º/07/2016 ficam sujeitos à tributação regular com dispensa de multas moratórias, se devidamente declarados até o final do prazo de adesão ao RERCT ou de entrega das declarações anuais cabíveis, o que for posterior;
- os contribuintes que aderiram ao RERCT até 31/10/2016 podem complementar a declaração e pagar o imposto e multa adicional conforme as novas regras;
- fica permitida a aplicação do RERCT ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão;
- 46% da arrecadação da multa de 135% será partilhada com Estados e Municípios;
- fica mantida a vedação de adesão a políticos e respectivos parentes.
A Lei nº 13.428/2017 entra em vigor na data de sua publicação. Para consulta ao seu inteiro teor, clique aqui.

 
TRIBUTOS MUNICIPAIS – MULTA POR OMISSÃO DE RECEITA

A Lei municipal nº 16.615, publicada em 30 de março de 2017, instituiu multa de 100% sobre o valor do tributo municipal suprimido em caso de omissão de receita, assim considerada:

- a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo;

- a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

- a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

- a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

- a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

- a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

- a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

- qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

- a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

- a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.

A imposição da multa por omissão de receita não exclui a obrigação de pagamento do tributo com acréscimo de multa moratória, juros e atualização monetária; não exime o cumprimento das obrigações acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis; e autoriza o arbitramento da base de cálculo do tributo devido.

A Lei municipal nº 16.615/2017 entra em vigor na data de sua publicação. Para consulta ao seu inteiro teor, clique aqui.

 
DESONERAÇÃO DA FOLHA - ALTERAÇÕES

Em 31 de Março de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 774/2017, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Principais pontos:
1.    Alíquota de 2% sobre a receita bruta: empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
2.    Alíquota de 4,5% sobre a receita bruta: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
3.    Alíquota de 1,5% sobre a receita bruta: empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
4.    Revogam-se: i) §21 do art. 8ºda Lei nº 10.865/2004; e ii) os dispositivos da Lei nº 12.546/2011: a) os incisos I e II do caput e os §1º e §2º do art. 7º; b) os §1º a §11 do art. 8º; c) o inciso VIII do caput e os §1º, §4º a §6º e §17 do art. 9º.
A Medida Provisória nº 774/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação – 1/07/2017.

IOF - ALTERAÇÕES

Em 30 de Março de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.017/2017, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Por esta norma legal, fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de 0,38% do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito abaixo:
1.    em que figure como tomadora cooperativa;
2.    rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
3.    realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
4.    realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
5.    realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
6.    relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
7.    relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
8.    relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
9.    relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
10. resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
11. realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;
12. relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física. 
O Decreto n. 9017/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3/04/2017.
Revoga-se o inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007.
 
Compartilhar: