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DECLARAÇÃO DE IRPF 201723/02/2017Em 22 de Fevereiro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

Principais pontos:

Obrigatoriedade de apresentação: pessoa física que i) recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; iv) relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretendia compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; v) teve, em 31/12, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31/12; ou vii) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

Dispensa de apresentaçãoi) se, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; ii) caso conste como dependente na declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

Desconto simplificado: aplica-se à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.
Forma de elaboração: pelo sítio da RFB, pelo e-CAC ou pelos dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Vedações à Utilização dos Serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”: se o declarante ou seu dependente: i) tiver auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00; ii) tenha recebido rendimentos do exterior; iii) tenha auferido rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva (soma superior a R$ 10.000.000,00, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável; iv) ter auferido os rendimentos isentos e não tributáveis (soma seja superior a R$ 10.000.000,00, relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural, relativos à recuperação de prejuízos em renda variável, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969); v) ter-se sujeitado: a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004; ou b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou vi) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00.

Ressalva-se que a vedação acima aplica-se também ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”.

Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchidai) tenha apresentado DIRPF referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e ii) no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da Dirf, Dmed ou Dimob.

A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, podendo ser editadas pelos contribuintes, caso necessário.

Prazo: 02/03/2017 a 28/04/2017.

Obrigatoriedade de Transmissão da IRPF por Meio do Certificado Digital: seu uso é obrigatório ao contribuinte que, no ano-calendário de 2016: i) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou ii) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

Espólio: independentemente de ser inicial, intermediária ou Declaração Final de Espólio, esta deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Apresentação Depois do Prazo: a DIRPF deve ser apresentada pela internet ou em mídia removível às unidades da RFB.

Retificação: poderá ser apresentada pela internet, através da utilização do PGD ou do serviço “Retificação on-line) ou por meio de mídia removível às unidades da RFB.

Após o prazo final de entrega da DIRPF, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
Multa por Atraso na Entrega ou Por Não Apresentação: multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

No caso do contribuinte com direito a restituição, será deduzido o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento.
Por fim, a multa mínima (R$165,64) será aplicada aos casos do qual não resulte imposto devido.

Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais: devem ser relacionados os bens e direitos que constituam, em 31/12/2015 e em 31/12/2016, o patrimônio próprio e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2016, seja no Brasil ou exterior, aplicando-se a mesma regra às dívidas e aos ônus reais.

Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais Dispensados: os existentes em 31/12/2016 referentes à: i) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00; ii) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00; iii) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e iv) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Pagamento do Imposto: em até 8 parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de R$50,00. As parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da DIRPF até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

A Instrução Normativa nº 1.690/2017 entrou em vigor na data de sua publicação.
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