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Comunicado Importante - PARCELAMENTO – SIMPLES12/12/2016Em 09 de dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 1.110/2016, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Principais pontos:
A Portaria PGFN nº 1.110/2016 entra em vigor na data de sua publicação.
Principais pontos:
- Os débitos para com a PGFN apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
- Esta norma aplica-se aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012;
- É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada;
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12/12/2016 até o dia 10/03/2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";
- O pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
- No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ;
- Abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
- Abrangerá a totalidade de competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
- Implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos acima;
- Independe de apresentação de garantia;
- Implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial;
- Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos;
- O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela;
- O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- As prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
- O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DAS emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN;
- Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: i) 3 parcelas, consecutivas ou não; ou ii) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
- Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança;
- Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10/03/2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial;
- Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10/03/2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
A Portaria PGFN nº 1.110/2016 entra em vigor na data de sua publicação.
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