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RFB Prorroga o Prazo de Entrega da ECF05/05/2016Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, que alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, foi prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com esta alteração, a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano calendário subsequente ao da escrituração.
Na redação anterior, o prazo seria até o último dia útil do mês de junho do ano calendário subsequente ao da escrituração.
Havendo extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, exceto quando ocorridas de janeiro a abril do ano-calendário, hipóteses em que o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, que é o mesmo prazo de envio para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Para acessar o inteiro teor da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016,clique aqui.
PUBLICAÇÕES
Acesse aqui as publicações elaboradas pelo Departamento Jurídico da Fiesp/Ciesp:
Boletim Conexão Jurídica
Cartilha – Parcelamentos Federais
Para maiores informações
Fiesp - cdejur@fiesp.com.br / 3549-4410
Ciesp - juridico@ciesp.com.br / 3549-3566
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Havendo extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, exceto quando ocorridas de janeiro a abril do ano-calendário, hipóteses em que o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, que é o mesmo prazo de envio para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
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