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Workshop discute os Convênios 92 e 93 e os reflexos no ICMS e nos Negócios 31/03/2016“A responsabilidade do contribuinte nesse momento se torna cada vez maior, a partir do cálculo correto do tributo, pagamento e encaminhamento adequados ao Fisco”, valoriza o secretário executivo da divisão Tributária do departamento Jurídico, Ricardo Piza Di Giovanni.
“Nossa missão é detalhar aos associados, principalmente, aos micro e pequenos empresários, informações a respeito das alterações legislativas recentes. Nos últimos meses temos tido uma média de 65 normas jurídicas alteradas, por dia, no País. Dentro desse contexto os Convênios 92 e 93 se fazem importantes na medida do que representam, em termos de obrigações acessórias e do recolhimento de novos tributos, os quais não existiam anteriormente.”, descrevem Di Giovanni e o diretor do departamento Jurídico, Valmir Caldana.
O CIESP-Campinas, por meio do seu departamento Jurídico – divisão Tributária, em parceria com o Grupo Assist, apresentou, no último dia 30, essas recentes alterações, à luz da atual legislação - seus impactos no dia a dia das empresas, e no custo, pois o ICMS passa a ser embutido no preço das mercadorias e, certamente, os possíveis efeitos na competitividade, a serem causados numa economia já estagnada e em crise.
A respeito do Código CEST com seus riscos, oportunidades e dificuldades, explanaram o Dr. Milton C. de Assis Jr., advogado, mestre e especialista em direito tributário pelo PUC-SP, e juiz nas Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do estado de São Paulo; e o Dr. Andre Morais de Almeida, advogado, especialista na área de tributos indiretos.
“Entendemos que deve haver um esforço inicial dos empresários visando o entendimento do funcionamento da codificação, da classificação, ou seja, uma necessidade de adequação na parte tributária e sistêmica. Porém, por ser uma uniformização, há ideia de facilitação no processo futuro, direcionado aos contribuintes de todos os estados.”, explica Assis Jr.
![arquivo sem legenda ou nome](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/8252.jpg)
“É importante se atentar ao fato de que a partir do Convênio 92, o rol das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST já está em vigor desde 1º de janeiro deste ano; o que foi prorrogado para 01 de outubro de 2016 é a obrigatoriedade da indicação do código CEST, que sinaliza quais produtos pertencem ao convênio”, enaltece Morais de Almeida.
Já o Convênio ICMS 93015 - Novas regras de tributação nas vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS, foi a pauta discorrida pelo Dr. Marcelo Leandro Nunes Ferreira, consultor de tributos indiretos.
“A partir das novas regras, o contribuinte deverá, além de observar a legislação do estado no qual está estabelecido, analisar a legislação de todos os estados com quais se relaciona.”, analisa Ferreira
No encontro, foi apresentado aos convidados o recém-lançado livro do Dr. Milton C. de Assis Jr., intitulado "Classificação Fiscal de Mercadorias - NCM-SH: Seus Reflexos no Direito Tributário". Ao final do evento foram sorteados alguns exemplares aos presentes.
O evento contou com as honrosas presenças do Dr. Milton Carmo de Assis, diretor e sócio-administrador do Grupo Assist, e sua esposa Hilda Souza de Assis.
Sobre os Convênios 92 e 93
O Convênio 92 foi publicado com a finalidade de uniformizar e identificar as mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Entre as normas, trouxe a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária – que identifica as mercadorias na condição de sujeição de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto, código este que deverá ser indicado mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.
O Convênio 93 modificou a forma de cálculo e recolhimento do ICMS e agora, há previsão sobre o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna ao estado de destino, entre outras normas.
Após as apresentações, os convidados tiveram espaço para esclarecer todas as questões e possíveis impactos nas empresas, a partir das novas obrigações.
Imagens por: Andrea Prado / Melhor Imagem“Nossa missão é detalhar aos associados, principalmente, aos micro e pequenos empresários, informações a respeito das alterações legislativas recentes. Nos últimos meses temos tido uma média de 65 normas jurídicas alteradas, por dia, no País. Dentro desse contexto os Convênios 92 e 93 se fazem importantes na medida do que representam, em termos de obrigações acessórias e do recolhimento de novos tributos, os quais não existiam anteriormente.”, descrevem Di Giovanni e o diretor do departamento Jurídico, Valmir Caldana.
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A respeito do Código CEST com seus riscos, oportunidades e dificuldades, explanaram o Dr. Milton C. de Assis Jr., advogado, mestre e especialista em direito tributário pelo PUC-SP, e juiz nas Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do estado de São Paulo; e o Dr. Andre Morais de Almeida, advogado, especialista na área de tributos indiretos.
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“É importante se atentar ao fato de que a partir do Convênio 92, o rol das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST já está em vigor desde 1º de janeiro deste ano; o que foi prorrogado para 01 de outubro de 2016 é a obrigatoriedade da indicação do código CEST, que sinaliza quais produtos pertencem ao convênio”, enaltece Morais de Almeida.
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“A partir das novas regras, o contribuinte deverá, além de observar a legislação do estado no qual está estabelecido, analisar a legislação de todos os estados com quais se relaciona.”, analisa Ferreira
No encontro, foi apresentado aos convidados o recém-lançado livro do Dr. Milton C. de Assis Jr., intitulado "Classificação Fiscal de Mercadorias - NCM-SH: Seus Reflexos no Direito Tributário". Ao final do evento foram sorteados alguns exemplares aos presentes.
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Sobre os Convênios 92 e 93
O Convênio 92 foi publicado com a finalidade de uniformizar e identificar as mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Entre as normas, trouxe a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária – que identifica as mercadorias na condição de sujeição de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto, código este que deverá ser indicado mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.
O Convênio 93 modificou a forma de cálculo e recolhimento do ICMS e agora, há previsão sobre o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna ao estado de destino, entre outras normas.
Após as apresentações, os convidados tiveram espaço para esclarecer todas as questões e possíveis impactos nas empresas, a partir das novas obrigações.
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