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Portal Ciesp > Notícias > Nova Prorrogação do Prazo de Obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal

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Nova Prorrogação do Prazo de Obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal 16/12/2015Em atendimento a pleito do setor produtivo, após atuação da FIESP, por meio do Ajuste SINIEF nº 13, de 11/12/2015, publicado no DOU de 15/10/2015, o prazo de obrigatoriedade de escrituração e envio da versão eletrônica do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mais conhecido como Bloco K, foi prorrogado nos seguintes termos:
 
Ø  A partir de janeiro de 2017 para empresas com faturamento acima de 300 milhões/ano, classificadas nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou habilitadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), ou a outro regime alternativo a este;
Ø  A partir de janeiro de 2018 para as empresas com faturamento igual ou superior a 78 milhões/ano, classificadas nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Ø  A partir de janeiro de 2019 para as demais indústrias, empresas equiparadas a indústrias e estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 

O Bloco K do SPED Fiscal é a versão digital do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, destinado à escrituração digital dos documentos fiscais de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias e ao percentual de perdas, conforme prevê o art. 67, § 1º da Lei nº 6.374/1989 c/c o Ajuste SINIEF s/nº de 15/12/1970 e com o § 7º da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF nº 2/2009. 

Para fins do Bloco K do SPED Fiscal, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que sujeitos a alíquota zero ou isentos. 

Também para os fins de cumprimento desta obrigação acessória, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. E o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. 

Para acessar o inteiro teor do Ajuste SINIEF nº 13, de 11/12/2015, clique aqui

CNAEs Mencionados

10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

11FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

12FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

13FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

20FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

24METALURGIA

25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

462COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

463COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

464COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

465COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

466COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

467COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

468COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

469COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO
 
* PUBLICAÇÕES

Acesse aqui as publicações elaboradas pelo Departamento Jurídico da Fiesp/Ciesp:

- Boletim Conexão Jurídica
- Cartilha – Parcelamentos Federais

UNIFORMIZAÇÃO DA LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Foi publicada na data de hoje o Convênio ICMS nº 146, que altera o Convênio ICMS 92/15, para estipular a lista de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, aplicando-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não do Simples Nacional

As disposições deste convênio começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para acessar seu inteiro teor, clique aqui.
 
ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTE – DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NOVOS PROCEDIMENTOS

Em 15 de dezembro de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 152/2015, para estabelecer que a base de cálculo das operações interestaduais, relativamente ao ICMS devido tanto ao Estado de origem (alíquota interestadual), como ao Estado de destino (diferencial de alíquotas), é única e corresponde ao valor da operação ou preço do serviço, definidos nos termos na legislação em vigor.
 
O Convênio estabelece ainda:
 
- fórmulas matemáticas para apuração do ICMS interestadual e do diferencial de alíquotas;
 
- cálculo e recolhimento em separado do diferencial de alíquotas referente ao adicional de 2% destinado ao financiamento dos fundos estaduais de combate à pobreza;
 
- prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída interestadual, acaso o Estado de destino disponibilize aplicativo que calcule o imposto devido;
 
- para o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Estado de destino, que o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas seja aquele previsto no respectivo Convênio ou Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária; e
 
- dispensa de documentos para inscrição estadual no Estado de destino e caráter meramente orientador da fiscalização das obrigações acessórias, ambos até 30/06/2016.
 
Para acessar o inteiro teor do Convênio ICMS nº 152/2015, clique aqui.
 
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