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Lei Complementar que autoriza a concessão de alvará de uso para imóveis sem CCO 08/01/2015Foi publicada no DOM de 8.1.15,  a Lei Complementar 99 de 7.1.15, que autoriza a concessão de alvará de uso para imóveis sem CCO
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 99 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
DOM de 8.1.2015
 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E ACRESCENTA ALÍNEA “B” AO ARTIGO
5º DA LEI MUNICIPAL Nº. 11.749 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES”.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 2º e acrescenta alínea “b” ao artigo 5º da Lei Municipal
11.749 de 13 de novembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Também será concedido alvará de uso, mediante solicitação do requerente ou
mediante a constatação da existência de áreas irregulares nos termos do contido nos incisos XIII e XIV do Artigo 3º da Lei Complementar n.º 09 de 23 de dezembro de 2003, para imóveis sem CCO - Certificado de Conclusão de Obras, desde que o interessado apresente:
a) Laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado
por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
b) AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro do seu prazo de validade.
§1º - O Alvará de Uso emitido para imóveis sem o CCO - Certificado de Conclusão de
Obras, cuja validade está definida no artigo 20 desta Lei, poderá ser renovado uma única vez obedecendo aos critérios no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei.
§2º - Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal,
ou de força maior devidamente justificada, o Alvará de Uso poderá ser renovado até a regularização destes impedimentos para concessão do CCO -Certificado de Conclusão de Obras,desde que obedecidos os critérios contidos no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei,ficando também o processo fiscalizatório suspenso até a regularização destes impedimentos.
§3º - As atividades comerciais situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares também poderão obter Alvará de Uso após manifestações de setores competentes da municipalidade, inclusive em termos legais, que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir no local e que também possam inviabilizar a atividade pretendida para o mesmo.
§4º - Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo também estão obrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.
§5º - Poderá ser concedido Alvará de Uso para atividade inicialmente não prevista para o
zoneamento onde a mesma estiver localizada, desde que tal atividade, devidamente comprovada por autoridade competente, seja de interesse público e social, devendo, se for o caso,ser firmado Termo de Ajuste e Compromisso antes da concessão do alvará citado. (NR)”
“Art. 5º - .......................................................................................................
b) - O imóvel possua ou não Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se) regularmente expedido conforme contido nesta lei, sendo, em especial nos casos que tratam o artigo 2º da mesma. (NR)”
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 3º, em sua totalidade, da Lei Complementar n.º 61 de 16 de Janeiro de 2014.
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