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O Convênio ICMS nº 88 (DOU 31/07/2013): prorrogou para 1º de outubro de 2013 o prazo de obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação e dispensou até a mesma data a indicação do número da FCI em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Dispensa de informar o percentual do Conteúdo de Importação na Nota Fiscal Eletrônica
Outra importante alteração, com objetivo de preservar de forma integral o sigilo fiscal, foi introduzida pelo Convênio ICMS nº 88 (DOU 31/07/2013).
A informação referente ao percentual de conteúdo de importação, descrito na Nota Fiscal Eletrônica e prevista no Convênio ICMS 38, deixou de ser exigida. Em seu lugar serão utilizados Códigos de Situação Tributária - CST específicos que foram alterados pelo ajuste SINIEF nº 15 (DOU 30/07/2013).
Com essa alteração o industrializador, obrigado a prestar informações referentes ao conteúdo de importação, deverá informar, em campo próprio da NF-e, somente o número da FCI.
Já nas operações subsequentes, quando não submetidas a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Para conhecer o inteiro teor do Convênio ICMS 88, de 2013 e do Ajuste SINIEF 15, de 2013, clique nos links abaixo:
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