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Isenção na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação19/04/2013
Credenciamento de contribuinte sujeito a isenção do ICMS - incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação - quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em nome do remetente
O Governo Estadual estabeleceu isenção na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem situado no território paulista até o local de embarque para o exterior ou local de destino no exterior, ou recinto, ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
O Governo Estadual estabeleceu isenção na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem situado no território paulista até o local de embarque para o exterior ou local de destino no exterior, ou recinto, ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
Sobre o serviço de transporte prestado até o armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Para credenciamento, a empresa deve apresentar no posto fiscal, onde se encontra vinculada, requerimento em duas vias, dirigido ao Delegado Regional Tributário, com a relação dos estabelecimentos de onde partem as mercadorias e dos armazéns de destino das mercadorias, localizados no Estado.
A concessão fica condicionada ao atendimento de requisitos previstos na legislação. Em caso de descredenciamento, o contribuinte será notificado por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), podendo apresentar contestação num prazo de trinta dias.
Em relação ao documento fiscal, na remessa da mercadoria a empresa deve indicar no campo de informações complementares da Nota Fiscal – Eletrônica (NF-e), modelo 55 a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00" e na NF-e de exportação inserir no campo de informações complementares a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 - NF-e nºs ___, de ___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___".
Encontra-se disponível no Linklegislação sobre o assunto.
A Área de Apoio e Facilitação do Comércio Exterior fica à disposição para mais informações e esclarecimentos por meio dos telefones (11) 3549-3245 ou dos endereços eletrônico apoiocomex@fiesp.org.brou atendimento@ciesp.org.br.
Vladimir Guilhamat
Diretor de Relações Internacionais e Comércio Exterior
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP
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