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COMUNICADO IMPORTANTE: Antecipação das novas regras de preços de transferência para 202328/02/2023![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
A Instrução Normativa nº 2.132, publicada em 24/02/2023, da Receita Federal do Brasil (RFB), definiu que a opção pela antecipação ao ano-calendário de 2023 das novas regras de preços de transferência, previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, aplicáveis a transações entre partes relacionadas realizadas por empresas domiciliadas no Brasil, deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC e anexação de termo de opção próprio.
A opção será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/2022.
Os ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes da aplicação das novas regras de preços de transferência às transações entre partes relacionadas, deverão ser realizados até o encerramento do ano-calendário de 2023.
A Instrução Normativa determina, ainda, que não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante, a entidades residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais e a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação.
Para consulta ao inteiro teor da IN RFB 2.132/2023, acesse aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
A Instrução Normativa nº 2.132, publicada em 24/02/2023, da Receita Federal do Brasil (RFB), definiu que a opção pela antecipação ao ano-calendário de 2023 das novas regras de preços de transferência, previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, aplicáveis a transações entre partes relacionadas realizadas por empresas domiciliadas no Brasil, deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC e anexação de termo de opção próprio.
A opção será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/2022.
Os ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes da aplicação das novas regras de preços de transferência às transações entre partes relacionadas, deverão ser realizados até o encerramento do ano-calendário de 2023.
A Instrução Normativa determina, ainda, que não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante, a entidades residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais e a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação.
Para consulta ao inteiro teor da IN RFB 2.132/2023, acesse aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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