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COMUNICADO IMPORTANTE: CERTIFICADOS NA LOGÍSTICA REVERSA15/02/2023





Publicado em 13/02/2023, o DECRETO FEDERAL Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023, institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305/2010.

Este regulamento aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.

Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

- os pontos de entrega de resíduos recicláveis;
- as unidades de triagem manual ou mecanizada;
- as unidades de reciclagem;
- a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;
- o CCRLR;
- o CERE; e
- o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR
O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa e constitui documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis (descritos no parágrafo 1º do artigo 9º) poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

Certificado de Crédito de Massa Futura
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura. O prazo para implementação não será superior a cinco anos.

O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.

Conformidade e da Rastreabilidade
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação, que será realizada pelo verificador de resultados.

Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

Da Governança
Operadores
Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de: CCRLR; CERE; e Certificado de Crédito de Massa Futura. As pessoas jurídicas em referência apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

Do verificador de resultados
O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Disposições Finais
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

- doze meses, para empresas; e
- vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

Nos prazos estabelecidos acima, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica e tais prazos poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

Este Decreto entrará em vigor em 14 de abril de 2023.

Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.  
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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