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COMUNICADO IMPORTANTE: PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FERROVIÁRIO24/10/2022





Em vigor desde 24/10/2022, o DECRETO FEDERAL Nº 11.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, para estabelecer a forma de investimento pelo usuário investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para a formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração de ferrovias mediante outorga por autorização, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

De acordo com este regulamento, as operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:

a) aumento de capacidade;
b) aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;
c) aquisição de material rodante; e
d) implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o referido investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.273/2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.

Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:

a) incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
b) motivo técnico-operacional relevante.

O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.

É instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:
 
  1. articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
    promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e 
    apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Ao Ministério da Infraestrutura competirá coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.

Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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