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COMUNICADO IMPORTANTE: QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA28/09/2022Publicada em 22/09/2022, a Lei Federal nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Esta lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 do Código Civil, passando a determinar que:
 
  • a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização;
    ressalvado o disposto acima, as deliberações dos sócios serão tomadas:
  1. pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
    pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Demais informações estão previstas no texto desta Lei, acessando aqui.
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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