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COMUNICADO IMPORTANTE: FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E OS PROJETOS PARA ESCOLAS+VERDES16/09/2022![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
Em vigor desde 15/09/2022, a PORTARIA MMA Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, define critérios que incentivam o financiamento de programas e os projetos para Escolas +Verdes.
No âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que promovam asustentabilidade em escolas que contemplem as seguintes medidas, tais como:
b) compostagem;
c) redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo metano;
- a educação ambiental, também podendo servir de conteúdo para outras disciplinas tais como ciências, física, química, matemática, biologia;
- os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto de Glasgow e do Acordo Global de Metano; e
- o alcance dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Federal de Saneamento Básico e da Política Nacional de Educação Ambiental.
Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.
![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
Em vigor desde 15/09/2022, a PORTARIA MMA Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, define critérios que incentivam o financiamento de programas e os projetos para Escolas +Verdes.
No âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que promovam asustentabilidade em escolas que contemplem as seguintes medidas, tais como:
- separação de resíduos;
tratamento de resíduos orgânicos:
b) compostagem;
c) redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo metano;
- reciclagem;
logística reversa;
reúso e eficiência no uso da água;
tratamento de esgoto sanitário; e
eficiência energética e energias renováveis, tais como, eólica, solar e biomassa.
- a educação ambiental, também podendo servir de conteúdo para outras disciplinas tais como ciências, física, química, matemática, biologia;
- os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto de Glasgow e do Acordo Global de Metano; e
- o alcance dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Federal de Saneamento Básico e da Política Nacional de Educação Ambiental.
Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.
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