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COMUNICADO IMPORTANTE: PUBLICAÇÕES DAS COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE 05/09/2022






Publicada em 02/09/2022, a RESOLUÇÃO CVM Nº 166, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022, editada pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte, consideradas estas sendo aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social para fins desta Resolução.

PUBLICAÇÃO VIA SISTEMA EMPRESAS.NET

É facultado às companhias abertas de menor porte realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404/1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso. Nesta hipótese, as publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nestes sistemas.

Nas hipóteses de que tratam os arts. 151 e 258 da Lei nº 6.404/1976, assim como em outras situações nas quais a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, é facultada a publicação por meio do envio dos documentos à companhia aberta, que deve divulgá-los por meio dos referidos sistemas de forma imediata. Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e no prazo previstos acima, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.

A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas em referência não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo de tais documentos por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.

O disposto nesta norma não altera as obrigações das referidas companhias abertas de cumprir as obrigações previstas:
  • na regulamentação específica que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
    na regulamentação específica que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.
Esta Resolução entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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