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COMUNICADO IMPORTANTE: PARÂMETROS PARA USO DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)11/08/2022






Em vigor desde 02/08/2022, a RESOLUÇÃO SIMA Nº 068, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, estabelece parâmetros para a utilização das modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas no artigo 9º do Decreto nº 66.549, de 07 de março de 2022, que instituiu a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA e o Cadastro Estadual de Projetos por Serviços Ambientais.

De acordo com esta norma, os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, por meio dos quais será implementado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, poderão adotar, isolada ou conjuntamente, as modalidades de pagamento previstas no artigo 9º do Decreto nº 66.549, de 07 de março de 2022, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

O uso das modalidades abaixo descritas, deverá observar as normas e os regulamentos específicos que as regem e o ato normativo do órgão executor do projeto que as adotar:
  1. subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;
    equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos da legislação aplicável.
Os pagamentos monetários diretos deverão ser compatíveis com os serviços ambientais prestados, garantindo-se a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores. Os limites máximos para os valores pagos por provedor de serviços ambientais serão definidos no ato normativo que instituir o projeto. A periodicidade dos pagamentos por serviços ambientais deverá ser definida no ato normativo que instituir o projeto.

O fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas como modalidade de pagamento do Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deve ser proporcional à extensão das áreas abrangidas e deve ser compatível com as condições das áreas e técnicas a serem adotadas.

No caso de ressarcimento, os valores devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado, cabendo ao executor assegurar e demonstrar a razoabilidade dos valores, nos termos do ato normativo de instituição do projeto.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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