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COMUNICADO IMPORTANTE DO CIESP 09/08/2022
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, no processo referente ao mandado de segurança coletivo impetrado contra as cobranças exorbitantes de licenças ambientais e outros documentos pela CETESB, previstas no Decreto Estadual nº 62.973/2017 (autos nº 1011107-35.2018.8.26.0053), a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da CETESB para que fosse afastada a aplicação, tão-somente, dos dispositivos legais do Decreto estadual nº 62.973/2017 que preveem o uso da variável “área integral de fonte de poluição” enquanto sendo “a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores”, como parâmetro aritmético para apuração do preço da licença.
Em outras palavras, com esta nova Decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a CETESB passa aplicar, aos filiados e associados da FIESP e do CIESP, os dispositivos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, excluindo-se apenas a definição da variável “área integral da fonte de poluição”, devendo ser aplicada a definição dada no regramento anterior.
Por outro lado, a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da FIESP e do CIESP para obstar a CETESB de exigir data de filiação/associação e para que o uso das Decisões proferidas no mencionado processo, que transitou em julgado, seja aproveitado por todas as suas filiadas e associadas, independentemente do momento ou data da filiação ou da associação.
A FIESP e o CIESP recorrerão desta.
Para consultar o teor da referida Decisão judicial, clique aqui.
Departamento Jurídico do CIESP
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, no processo referente ao mandado de segurança coletivo impetrado contra as cobranças exorbitantes de licenças ambientais e outros documentos pela CETESB, previstas no Decreto Estadual nº 62.973/2017 (autos nº 1011107-35.2018.8.26.0053), a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da CETESB para que fosse afastada a aplicação, tão-somente, dos dispositivos legais do Decreto estadual nº 62.973/2017 que preveem o uso da variável “área integral de fonte de poluição” enquanto sendo “a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores”, como parâmetro aritmético para apuração do preço da licença.
Em outras palavras, com esta nova Decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a CETESB passa aplicar, aos filiados e associados da FIESP e do CIESP, os dispositivos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, excluindo-se apenas a definição da variável “área integral da fonte de poluição”, devendo ser aplicada a definição dada no regramento anterior.
Por outro lado, a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da FIESP e do CIESP para obstar a CETESB de exigir data de filiação/associação e para que o uso das Decisões proferidas no mencionado processo, que transitou em julgado, seja aproveitado por todas as suas filiadas e associadas, independentemente do momento ou data da filiação ou da associação.
A FIESP e o CIESP recorrerão desta.
Para consultar o teor da referida Decisão judicial, clique aqui.
Departamento Jurídico do CIESP
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