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COMUNICADO IMPORTANTE: AUTORIZAÇÃO DIRETA PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS NO ICMBIO03/08/2022





Publicada em 03/08/2022, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 4 DE JULHO DE 2022, editada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, estabelece os procedimentos administrativos da Autorização Direta para atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas.

Esta norma estabelece os procedimentos administrativos da Autorização Direta para atividades ou empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:

(i) localizados no interior de unidade de conservação federal, exceto da categoria Área de Proteção Ambiental (APA), quando não sujeitos ao licenciamento ambiental ou dispensados deste;

(ii) localizados na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente;

(iii) localizados no interior de unidade de conservação federal da categoria APA, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente; ou

(iv) quando enquadrados na hipótese do art. 46, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000: neste caso, não se aplicará o procedimento da presente Instrução Normativa quando o órgão ambiental licenciador estabelecer, por ato próprio ou em acordo com o Instituto Chico Mendes, a incidência das mesmas regras da autorização para o licenciamento ambiental, objeto do art. 36, §3˚, da Lei 9.985/2000, regulamentado pela Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010.

O Plano de Manejo da unidade de conservação poderá excluir a necessidade de aprovação de que trata o art. 46, da Lei nº 9.985/2000, para atividades ou empreendimentos de pequeno impacto, podendo compatibilizá-los previamente com o regime protetivo da unidade de conservação.

Não se aplica a presente Instrução Normativa às atividades ou empreendimentos para os quais o controle prévio do Instituto Chico Mendes esteja previsto em outros instrumentos normativos específicos.

A Autorização Direta poderá ser substituída por consentimento expresso do Instituto Chico Mendes em Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta, ou instrumento similar, observadas suas normativas próprias.

No procedimento de Autorização Direta cabe ao Instituto Chico Mendes analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos causem ou possam causar às unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento regularmente estabelecidas, sem prejuízo de quaisquer das análises de competência de outros órgãos.

Esta Instrução Normativa entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente.

Demais informações estão previstas no texto desta Instrução Normativa, acessando aqui
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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