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COMUNICADO IMPORTANTE STJ: RECEITA FEDERAL NÃO PODE COMPARTILHAR DADOS FISCAIS COM MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DE CONCLUÍDA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA13/07/2022





Em acórdão publicado no último dia 27 de junho, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode, de ofício e antes da conclusão da fiscalização tributária, enviar dados fiscais ao Ministério Público diretamente e sem autorização judicial.

A corte julgava embargos no recurso em habeas corpus n° 119.297, em que a defesa pretendeu o reconhecimento da nulidade do compartilhamento de informações sigilosas pela Receita Federal do Brasil ao Ministério Público Federal em Santa Catarina, nos autos de investigação que resultou em ação penal imputando delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, observou que, na hipótese, houve o compartilhamento das informações com o Ministério Público Federal sem o prévio lançamento tributário justificador da prática. Lembrou que, em 04/12/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o compartilhamento de dados pela Receita com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, não exige autorização judicial (Recurso Extraordinário n° 1.055.941/SP).

Contudo, adequando o caso concreto ao entendimento do STF, a turma julgadora concluiu que “o compartilhamento prematuro e assíncrono à conclusão do procedimento administrativo que, à vista da constatação de conduta fraudulenta, conclui pela constituição do crédito tributário, sem autorização judicial, permanece ilegal”. Ou seja, a tese firmada pelo STF divergiria da situação em análise, pois, nesta, o compartilhamento espontâneo e sem autorização judicial ocorreu antes da conclusão da investigação tributária, hipótese que não foi inequivocamente considerada legal pela Corte Suprema. 

Em seu voto, o relator também destacou ser “inadmissível que órgãos de investigação fiscal, em procedimentos informais e não urgentes, compartilhem informações detalhadas e constitucionalmente protegidas sobre indivíduos ou empresas, sem a prévia e devida autorização judicial”. Ainda que tenha havido posterior decisão judicial permissiva, a violação ilegal dos sigilos já havia sido concretizada. Assim, o procedimento foi contaminado pela ilicitude das provas consistentes nos dados e informações (protegidos pelo sigilo fiscal) compartilhados pela Receita Federal, o que motivou a instauração de inquérito policial sem a devida autorização judicial.


* Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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