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COMUNICADO IMPORTANTE: ALTERADO O DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO13/07/2022![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
Em vigor desde 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.130, de 11 de julho de 2022, altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Segundo este regulamento, são passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268/2007.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
![](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/23134.jpg)
Em vigor desde 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.130, de 11 de julho de 2022, altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Segundo este regulamento, são passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268/2007.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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