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COMUNICADO IMPORTANTE: NOVO REGULAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA13/07/2022
Publicado em 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
(I) por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
(II) no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
(III) no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na referida Lei, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência
Este Decreto entrará em vigor em 18 de julho de 2022 e fica revogado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Publicado em 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
(I) por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
(II) no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
(III) no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na referida Lei, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência
Este Decreto entrará em vigor em 18 de julho de 2022 e fica revogado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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