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COMUNICADO IMPORTANTE: Decisão judicial desfavorável 06/07/2022arquivo sem legenda ou nome



STF modifica entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

Desde 29/07/2011, o CIESP detinha em favor de seus associados, através do processo nº 0007555-96.2011.4.03.6100, decisão judicial favorável que determinava a suspensão da contribuição previdenciária sobre:
 
a) o terço constitucional de férias e,

b) os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por auxíliodoença ou acidente (esse processo inicialmente visou afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre Férias, Férias Indenizadas, 1/3 Constitucional, 15 dias de Afastamento que antecedem os auxílios-doença e acidente).

Todavia, agora, em 27/06/2022 essa decisão foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, adequando seu entendimento à orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Assim, a partir dessa decisão passa a ser obrigatório, novamente, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Destacamos que a contribuição sobre os 15 primeiros dias de afastamentos por auxílio-doença ou acidente continua suspensa.

Vale ressaltar que o setor industrial atuou junto ao STF, no processo RE 1.072.485/PR, visando manter o posicionamento adotado até aquele momento, tendo inclusive a FIESP apresentado memoriais que acrescentaram, além de argumentos jurídicos, também, as repercussões econômicas, financeiras e sociais, que poderiam advir da alteração de posicionamento daquele Tribunal.

Situação importante a ser analisada pelos contribuintes, que se utilizaram da decisão judicial e não recolheram a contribuição nesse período, é com relação a esse passado. Esse período, se recolhido pela totalidade, no prazo de 30 dias (a contar de 27/06/2022) pode ser feito sem a imposição de multa, apenas com aplicação dos juros do período. Vale ressaltar que a decisão do STF ainda não transitou em julgado e, ainda, pode ter seus efeitos modulados.

Assim, o associado deve apreciar essas informações junto com sua contabilidade e o departamento jurídico, e avaliar estrategicamente se recolhe os valores em aberto sem a multa ou se aguarda a definição da modulação dos efeitos da decisão do STF que, se favorável ao contribuinte, pode deixar de exigir o recolhimento do tributo referente ao passado.

Por fim, informamos que realizaremos uma live, no dia 08/07/2022 (sexta-feira), às 14h para tratarmos dos pormenores do caso e tirarmos todas as dúvidas dos associados.

A reunião poderá ser acessada através do link: https://us02web.zoom.us/j/82254022880?pwd=WmxLMU9NeWxVci83SGl4d0h0dz B0dz09

ID da reunião: 822 5402 2880
Senha de acesso: 887034

O Departamento Jurídico permanece a disposição para eventuais esclarecimentos necessários através do e-mail: juridico@ciesp.com.br.


Atenciosamente,
Departamento Jurídico - CIESP
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