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COMUNICADO IMPORTANTE 30/05/2022![arquivo sem legenda ou nome](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/22937.jpg)
Em vigor desde 24/05/2022, o Decreto Federal Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022, altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Este regulamento passa a considerar infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
1 - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
2 - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou
3 - apresentar defesa.
O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa. A interrupção deste prazo não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa reiniciará integralmente.
Foram revogados vários dispositivos do Decreto nº 6.514/2008, bem como o Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui
![arquivo sem legenda ou nome](https://www.ciespcampinas.org.br/_libs/imgs/final/22937.jpg)
Em vigor desde 24/05/2022, o Decreto Federal Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022, altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Este regulamento passa a considerar infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
1 - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
2 - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou
3 - apresentar defesa.
O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa. A interrupção deste prazo não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa reiniciará integralmente.
Foram revogados vários dispositivos do Decreto nº 6.514/2008, bem como o Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui
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