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PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O SINARE20/05/2022arquivo sem legenda ou nome








 
Em vigor desde 19/05/2022, o Decreto Federal nº 11.075, de 19 de maio de 2022, estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.

PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, competem propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, que serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

Tais Planos estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais, e, poderão definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios:

- categoria determinada de empresas e propriedades rurais;
- faturamento;
- níveis de emissão;
- características do setor econômico; e
- região de localização.

Estes Planos poderão estabelecer cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.

Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC.

O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

É instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. Sua operacionalização será de competência do Ministério do Meio Ambiente e será disponibilizado em ferramenta digital.

Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre:

- o registro;
- o padrão de certificação do Sinare;
- o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;
- a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
- o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e
- os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:

I- pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de carbono.

Fica revogado o inciso III do caput do art. 17 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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