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SANCIONADA A LEI Nº 14.321/2022 QUE TRATA DA CHAMADA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ALTERA A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE27/04/2022No dia 1º/4 foi sancionada a Lei nº 14.321/2022 que tipifica como abuso de autoridade o crime de violência institucional. A lei tem vigência imediata, punindo o que se entende como a revitimização praticada por agentes estatais, conduta que passa a ser descrita no artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Sancionado na forma básica com pena de detenção de três meses a um ano e multa, o novo artigo 15-A prevê uma infração penal de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, que se consuma quando: 1) a vítima de infração penal; ou 2) a testemunha de crime violento é levada a reviver desnecessariamente situação de violência ou situações de sofrimento ou estigmatização.
 
"Lei 14.321, de 2022
Violência Institucional
Artigo 15-A — Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I — a situação de violência; ou
II — outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). 
§2º. Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro".

O novo crime passou a ter uma forma majorada no §1º do artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade, com aumento de pena de dois terços para o agente público que permitir que terceiro intimide a vítima de crime violento, provocando revitimização. Nessa configuração, pode haver concurso com o delito de coação no curso do processo (art. 344, Código Penal), especialmente na forma do seu parágrafo único, pois os bens jurídicos são diversos.
 
"Coação no curso do processo
Artigo 344 — Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual".

O crime de violência institucional também será majorado, com a pena do tipo básico aplicada em dobro, se o próprio agente público intimidar a vítima de crime violento, disso resultando sua revitimização. É o que prevê o §2º do artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade. Também pode haver concurso com a coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do CP, cujo parágrafo único foi incluído pela Lei nº 14.235/201 (Lei Mariana Ferrer).

Normalmente, o crime de violência institucional terá como sujeitos passivos as mulheres vítimas de violência (violência de gênero, crimes sexuais etc.), assim como crianças e adolescentes testemunhas ou vítimas de violência, mas não só. Para essas pessoas, há regras específicas contra a revitimização previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.431/2017.

Em resumo, trata-se de novidade legislativa de cunho penal com fortes tendências prático-processuais, na medida em que afetará a instrução processual em si. Segue-se, desta forma, a mesma lógica de proteção à vítima, notadamente em casos sensíveis.


* Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)

Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
 
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