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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL26/04/2022Em vigor desde 21/04/2022, a RESOLUÇÃO SIMA Nº 033, DE 20 DE ABRIL DE 2022, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do Anexo desta Resolução.

Atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:]
 
  1. Receber e analisar as propostas de aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985/2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340/2002, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
    Indicar, por empreendimento licenciado, mediante Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, que serão beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;
    Estipular o montante da compensação ambiental a ser destinado a cada unidade de conservação beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor fixado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
    Compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas pelo órgão licenciador na Licença Prévia - LP, e as propostas apresentadas nos termos do inciso I deste artigo;
    Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos da compensação ambiental quando destinados a unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo;
    Elaborar, entre outros instrumentos:
         a) o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA; 
                  b) os Termos de Quitação de Compensação Ambiental;
  1. Publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, e dos Termos de Quitação de Compensação Ambiental, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura;
    Comunicar aos entes da federação beneficiários da compensação ambiental a celebração do TCCA e o depósito dos recursos correspondentes, encaminhando cópia dos instrumentos respectivos;
    Autorizar a transferência dos recursos da compensação ambiental objeto do TCCA, destinados a unidades de conservação geridas pela União ou pelo Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, observado o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 65.486/2021.
Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
 
 
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