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 SUSPENSÃO DA QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DE SP25/04/2022Em vigor desde 21/04/2022, a RESOLUÇÃO SIMA Nº 032, DE 20 DE ABRIL DE 2022, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar.

De acordo com esta norma, no período de 01 de junho a 30 de novembro de 2022, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.

Ocorrerá a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar:
 
  1. quando necessário, nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 17:00 (dezessete) horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente;
    sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento), a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados. A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas deste dia e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão;
    após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de 2 (dois) dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas. A suspensão será declarada até às 18:00 (dezoito) horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre às 00:00 (zero) e 06:00 (seis) horas e entre as 20:00 (vinte) e 24:00 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Retomada da queima da palha da cana-de--açúcar:

A retomada da queima da palha da cana-de--açúcar no período das 20:00 (vinte) horas às 06:00 (seis) horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.

As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na internet.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui

 
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