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Comunicados Importantes: Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro e Contratação de Energia pelos Agentes nos Ambientes de Contratação Regulado e Livre01/04/2022 COMUNICADO IMPORTANTE

 REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS – RENAGRO

 Publicado em 30/03/2022, o DECRETO FEDERAL Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022, aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - RENAGRO, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Anexo.

O RENAGRO será facultativo até 30 de setembro de 2022, cujo acesso será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.

Este Decreto entrará em vigor em 6 de abril de 2022.
   
 COMUNICADO IMPORTANTE

 CONTRATAÇÃO DE ENERGIA PELOS AGENTES NOS AMBIENTES DE CONTRATAÇÃO REGULADO E LIVRE
 
 Em vigor desde 30/03/2022, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.009, DE 22 DE MARÇO DE 2022, editada pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre, respeitantes:

I. - os critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica;
II. - as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e Potência, em observância ao disposto no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012;
III. - as condições para a comercialização da energia das centrais de geração Angra 1 e Angra 2, pertencentes à Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear, com todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN;
IV. - as condições para a comercialização de energia elétrica, proveniente de geração distribuída;
V. - os critérios e condições para aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Energia Nova, da celebração de Acordos Bilaterais entre partes signatárias de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR vinculados a empreendimentos de geração que não possuam unidades geradoras em operação comercial, do Mecanismo de Venda de Excedentes de energia elétrica - MVE e do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Contratação Escalonada, de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto no 5.163/2004;
VI. - na forma do Anexo VII desta Resolução, o modelo de edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica para fins de complementação do atendimento do mercado cativo dos agentes de distribuição de que trata o Art. 26 do Decreto nº 5.163/2004, delega a execução à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências;
VII. - as condições e os critérios para o repasse de preço de contrato de compra de energia elétrica, no caso de atraso da entrada em operação comercial de unidade geradora ou de empreendimento de importação de energia vinculado a contrato de venda original celebrado com distribuidora;
VIII. - o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD;
IX. - a atualização dos procedimentos para o cálculo dos limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento das concessionárias e permissionárias de distribuição e estabelecer, para os contratos de compras de energia elétrica oriunda de centrais termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371/2000, em fase de implantação comprovada os Valores Normativos, referidos a junho de 2001, e estabelecer para os contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica de prazo igual ou superior a vinte e quatro meses, referentes aos empreendimentos em fase de implantação comprovada, os Valores Normativos, referidos a janeiro de 2001;
X. - os critérios para cálculo do montante de reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes;
XI. - os critérios para cálculo dos montantes de exposição e sobrecontratação involuntária em atendimento aos artigos 2º, 3º e 18 do Decreto nº 5.163/2004;
XII. - as condições para a comercialização de energia elétrica, oriunda de empreendimentos de geração que utilizem fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN.
XIII. - as condições para a anuência, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, às operações de importação e de exportação de energia elétrica, realizadas no Sistema Interligado Nacional - SIN e no sistema isolado.
XIV. - as disposições relativas à contratação de energia de reserva e aprova o modelo do Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER.
XV. - os critérios para anuência e as demais condições para repactuação do risco hidrológico de geração hidrelétrica por agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE
XVI. - a revogação da Cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs por disponibilidade referentes aos Leilões de Energia Nova - LEN realizados entre 2005 e 2009 e as alterações na Cláusula 14 dos Contratos de Energia de Reserva dos 1º e 3º Leilões de Energia de Reserva.

O disposto nesta norma se aplica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, consumidores livres e especiais, geradores e comercializadores, e, a aplicação desta Resolução é complementada pelas regras e procedimentos de comercialização.

Demais informações estão previstas no texto desta Resolução, acessando aqui.
 Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
 
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