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STF: BRASIL TEM JURISDIÇÃO SOBRE LAVAGEM DE PRODUTO DE CRIME COMETIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL01/04/2022COMUNICADO IMPORTANTE

Em decisão do último dia 8 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar provimento a recurso em Habeas Corpus de réu acusado de lavagem de dinheiro, asseverou que este delito pode ser julgado no Brasil quando o crime antecedente foi cometido em território nacional, bem como atos de reciclagem de capitais, que consistem, conforme a Lei n° 9.613/98, nas condutas de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A defesa do ex-vice-presidente do banco suíço BSI pleiteava o trancamento da ação penal sob o argumento de que as transações bancárias a ele imputadas foram realizadas na Suíça, de modo que a lei brasileira não poderia ser aplicada ao caso. Ele foi condenado por crimes de corrupção que motivaram a celebração de contrato da Petrobras para a aquisição de 50% dos direitos de exploração de gás e petróleo de campo petrolífero na costa do Benim.

O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar o delito de lavagem de capitais cujo objeto é o produto (bens, valores) de delito praticado no país, muito embora os crimes sejam autônomos. Apontou, no caso concreto, que os atos ilícitos atentariam contra o patrimônio de sociedade de economia mista nacional (a Petrobras) e que o Brasil se comprometeu a combater a lavagem de dinheiro ao aderir à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado. Ainda, lembrou que o art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro) estabelece que o processo e julgamento dos crimes nela previstos “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país”.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, por vislumbrar elementos mínimos aptos a caracterizar as hipóteses de jurisdição brasileira pelo primado da territorialidade (aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional), pois atos de lavagem também teriam sido praticados no Brasil, ainda que parcialmente. A Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa.


* Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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