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PLATAFORMA PAU-BRASIL 13/01/2022Publicada em 05/01/2022, a Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022, editada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), institui, no âmbito do IBAMA, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo IBAMA.
Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros (LPCO) junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, são os seguintes:
O disposto acima não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.
Ficam revogados, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.
Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.
Para mais informações, acesse o texto desta norma neste link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros (LPCO) junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, são os seguintes:
- Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais;
Licença de Exportação de Peixes Águas Marinhas;
Licença de Exportação de tora, madeira acima de 250 mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;
Licença de Exportação de carvão vegetal de espécies nativas;
Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Cites;
Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica constantes ou não nos anexos da Cites;
Licença de Exportação de Madeiras de Espécies Nativas.
O disposto acima não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.
Ficam revogados, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.
Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.
Para mais informações, acesse o texto desta norma neste link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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