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PARA QUINTA TURMA DO STJ, NATUREZA INSTANTÂNEA OU PERMANENTE DO CRIME DE CARTEL EXIGE ANÁLISE CONCRETA20/12/2021A Quinta Turma do Tribunal Superior de Justiça decidiu, em julgamento publicado no último dia 17 de novembro, que o momento da consumação do crime de cartel depende da análise dos casos concretos. No Agravo em Recurso Especial n ° 1.800.334 / SP, a Turma analisou ação penal em que o agente foi acusado da prática do crime previsto no art. 4º, inciso II, da Lei n ° 8.137 / 90, consistente em “formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes” Consolidado à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; ou ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

O recorrente argumentou que o crime seria de caráter instantâneo, consumando-se no momento da formação do acordo, ajuste ou aliança, de modo que a punibilidade restaria extinta em virtude da prescrição. Para o Tribunal, a doutrina pouco discorre sobre o momento consumativo do delito de cartel, o que gera conflitos de interpretação e causa insegurança jurídica. Segundo a decisão, não seria desejável uma classificação automática do crime como instantâneo ou permanente (cuja execução se protrai no tempo e é cessada pela vontade do sujeito), sem uma investigação pormenorizada dos cenários debatidos.

No caso julgado, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, argumentou que os agentes celebrado sucessivos acordos econômicos anticompetitivos, hipótese em que o delito se faria permanente até a data da cessação dos ajustes, pois “enquanto o agente prossegue no proveito de vantagens indevidas ao longo dos anos, produzindo novas jurisdições ao bem jurídico, permite-se concluir pela permanência da conduta, abrindo azo à contagem do prazo prescricional a partir de cada nova vantagem ”. Assim, para a definição do termo inicial de contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal, considera-se um dado da última conduta supostamente praticada pelos acusados, o que não muda afirmar a extinção da punibilidade. Os ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha,


* Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia


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