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NAL INFORMA: Informes com alterações da nova NR 17 - ERGONOMIA (Circ.146 - 29/10/21)29/10/2021O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, informa que foi publicada na Portaria MTP nº 423/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que dispõe sobre a nova redação da Norma Regulamentadora - NR 17 - Ergonomia , do Anexo I sobre o trabalho dos operadores de checkout , e, ainda, do Anexo II relativo ao trabalho em atividades de teleatendimento / telemarketing.
Destacamos abaixo como principais mudanças:
Objetivo
• o novo texto reforça e amplia comandos já entrega na redação anterior, estabelecendo que as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho (17.1.1.1);
Campo de Aplicação da NR 17
• a Portaria define o campo de aplicação da NR 17 , dispondo que ela é aplicável a todas as situações de trabalho (relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1), das associações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como a outras relações jurídicas previstas em lei (17.2);
Avaliação das hipóteses de trabalho
• A nova NR 17 está em harmonia com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) previsto na nova NR 01, ao determinar que a organização deve realizar Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) para subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias das hipóteses de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (17.3.1);
• A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET apenas nas situações de trabalho quando observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada, como por exemplo nos casos de inadequação ou insuficiência das ações preventivas adotadas e aquelas de acompanhamento à saúde de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ou indicadas nas situações de análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do PGR da NR 01 (17.3.2);
• O texto prevê que as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual - MEI, terá de tratamento diferenciado e não são obrigadas a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos exigidos na NR 17, quando aplicável (17.3.4). As MEs e as EPPs de grau de risco 1 e 2 só devem realizar uma AET nas seguintes hipóteses (17.3.4.1): a) quando ficar evidenciado o nexo entre as e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho apontado que indiquem a necessidade de acompanhamento dos trabalhadores; ou b) quando da análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, para efeitos relacionados às condições de trabalho;
• Devem integrar o incentivo de riscos do PGR : a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; eb) uma revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET (17.3.5);
• O relatório da AET , quando realizado, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de vinte anos (17.3.7);
• A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da AEP e na AET (17.3.8);
Organização do trabalho
• A organização do trabalho , para o efeito da NR 17, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o seu modo operatório; c) exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis e) os aspectos cognitivos que podem comprometer a segurança e a saúde do trabalhador (17.4.1);
• Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e / ou administrativas, com o objetivo de eliminar essas sobrecargas , a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET (17.4.2);
• Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar atividades de forma contínua e repetitiva (17.4.3), com destaque para a adoção de pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores (17.4.3.1);
• Harmonização da nova NR 17 com a NR 24 - Condições Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho na questão da satisfação da necessidade fisiológica dos trabalhadores, independente da fruição das pausas (17.4.3.3);
• Foi incluído um item atribuindo maiores responsabilidades às lideranças diretas dos trabalhadores que devem ser facilitadores para a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função, procurando manter diálogo aberto com a equipe de modo que os trabalhadores podem sanar dúvidas, ao exercício das atividades ( 17.4.7). As empresas com até com até 10 trabalhadores ficam dispensadas ao atendimento ao previsto nesse item (17.4.7.1);
Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
• Foi incluído item incluído relativo à compatibilidade do peso da carga com a capacidade do trabalhador. Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança (17.5.1). A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de mulher trabalhadora e trabalhador menor nas atividades permitidas por Lei (17.5.1.1);
Mobiliário dos postos de trabalho
• O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens, em um ou mais de seus elementos, que adaptá-lo às características antropométricas que atendem ao conjunto dos trabalhadores sindicalizados e à natureza do trabalho a ser desenvolvido (17.6);
Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
• Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e comandos, de forma a possibilitar uma interação clara e precisa com o operador, objetivando reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação, nos termos fazer item 12.9.2 da NR 12. (item 17.7.2). A localização e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a visibilidade da informação do processo. (17.7.2.1);
Condições de conforto no ambiente de trabalho
• Em todos os locais e situações de trabalho interno, deve haver iluminação em conformidade com os níveis de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho criados na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (item 17.8.3);
• Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam a manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e conforto térmico (17.8.4);
• A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos ambientes interno com um alto nível de conforto acústico nas situações de trabalho (17.8.4.1). O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos, de acordo com sua norma de uso em normas técnicas oficiais (subitem 17.8.4.1.1);
• A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade, com um alto conforto de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre dezoito e vinte cinco graus Celsius para ambientes climatizados (17.8.4.2).
Esta norma entra em vigor em 03.01.22.
Destacamos abaixo como principais mudanças:
Objetivo
• o novo texto reforça e amplia comandos já entrega na redação anterior, estabelecendo que as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho (17.1.1.1);
Campo de Aplicação da NR 17
• a Portaria define o campo de aplicação da NR 17 , dispondo que ela é aplicável a todas as situações de trabalho (relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1), das associações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como a outras relações jurídicas previstas em lei (17.2);
Avaliação das hipóteses de trabalho
• A nova NR 17 está em harmonia com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) previsto na nova NR 01, ao determinar que a organização deve realizar Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) para subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias das hipóteses de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (17.3.1);
• A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET apenas nas situações de trabalho quando observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada, como por exemplo nos casos de inadequação ou insuficiência das ações preventivas adotadas e aquelas de acompanhamento à saúde de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ou indicadas nas situações de análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do PGR da NR 01 (17.3.2);
• O texto prevê que as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual - MEI, terá de tratamento diferenciado e não são obrigadas a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos exigidos na NR 17, quando aplicável (17.3.4). As MEs e as EPPs de grau de risco 1 e 2 só devem realizar uma AET nas seguintes hipóteses (17.3.4.1): a) quando ficar evidenciado o nexo entre as e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho apontado que indiquem a necessidade de acompanhamento dos trabalhadores; ou b) quando da análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, para efeitos relacionados às condições de trabalho;
• Devem integrar o incentivo de riscos do PGR : a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; eb) uma revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET (17.3.5);
• O relatório da AET , quando realizado, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de vinte anos (17.3.7);
• A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da AEP e na AET (17.3.8);
Organização do trabalho
• A organização do trabalho , para o efeito da NR 17, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o seu modo operatório; c) exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis e) os aspectos cognitivos que podem comprometer a segurança e a saúde do trabalhador (17.4.1);
• Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e / ou administrativas, com o objetivo de eliminar essas sobrecargas , a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET (17.4.2);
• Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar atividades de forma contínua e repetitiva (17.4.3), com destaque para a adoção de pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores (17.4.3.1);
• Harmonização da nova NR 17 com a NR 24 - Condições Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho na questão da satisfação da necessidade fisiológica dos trabalhadores, independente da fruição das pausas (17.4.3.3);
• Foi incluído um item atribuindo maiores responsabilidades às lideranças diretas dos trabalhadores que devem ser facilitadores para a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função, procurando manter diálogo aberto com a equipe de modo que os trabalhadores podem sanar dúvidas, ao exercício das atividades ( 17.4.7). As empresas com até com até 10 trabalhadores ficam dispensadas ao atendimento ao previsto nesse item (17.4.7.1);
Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
• Foi incluído item incluído relativo à compatibilidade do peso da carga com a capacidade do trabalhador. Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança (17.5.1). A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de mulher trabalhadora e trabalhador menor nas atividades permitidas por Lei (17.5.1.1);
Mobiliário dos postos de trabalho
• O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens, em um ou mais de seus elementos, que adaptá-lo às características antropométricas que atendem ao conjunto dos trabalhadores sindicalizados e à natureza do trabalho a ser desenvolvido (17.6);
Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
• Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e comandos, de forma a possibilitar uma interação clara e precisa com o operador, objetivando reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação, nos termos fazer item 12.9.2 da NR 12. (item 17.7.2). A localização e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a visibilidade da informação do processo. (17.7.2.1);
Condições de conforto no ambiente de trabalho
• Em todos os locais e situações de trabalho interno, deve haver iluminação em conformidade com os níveis de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho criados na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (item 17.8.3);
• Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam a manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e conforto térmico (17.8.4);
• A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos ambientes interno com um alto nível de conforto acústico nas situações de trabalho (17.8.4.1). O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos, de acordo com sua norma de uso em normas técnicas oficiais (subitem 17.8.4.1.1);
• A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade, com um alto conforto de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre dezoito e vinte cinco graus Celsius para ambientes climatizados (17.8.4.2).
Esta norma entra em vigor em 03.01.22.
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