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É INEPTA DENÚNCIA POR CRIME TRIBUTÁRIO FUNDADA APENAS NA POSIÇÃO DE DIRETOR DE EMPRESA, DECIDE STJ30/09/2021É INEPTA DENÚNCIA POR CRIME TRIBUTÁRIO FUNDADA APENAS NA POSIÇÃO DE DIRETOR DE EMPRESA, DECIDE STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado no último dia 2 de setembro, que é inepta denúncia por crime contra a ordem tributária sustentada somente na posição de diretor de empresa. O órgão julgador, por maioria de votos, deu provimento a agravo no recurso em habeas corpus n° 132.900/SC, que pretendia trancar ação penal por crime tributário alegando a ausência de indícios de autoria de crime tributário.

A relatora, Ministra Laurita Vaz, votou para negar provimento ao recurso defensivo, por entender que a denúncia reunia os pressupostos exigidos pela lei. Em suas palavras, “o fato de os agravantes serem os gestores da sociedade empresária supostamente ligada ao crime contra a ordem tributária descrito na peça acusatória demonstra, ainda que com elementos mínimos, o envolvimento dos acusados no delito denunciado, o que afasta a suposta inépcia da denúncia e a eventual responsabilidade penal objetiva [...].”

O voto vencedor, no entanto, foi do ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a denúncia pretendia o reconhecimento de responsabilidade objetiva, pois a presença dos acusados foi justificada “apenas e exclusivamente em razão de serem diretor e diretor-presidente de uma empresa”. Argumentou que o caso envolvia empresa de grande porte, em que a ocupação de determinado cargo não implica o conhecimento de tudo o que ocorre na respectiva área de gestão, inclusive os fatos apontados como ilegais (redução de tributos).

Segundo seu voto, “diante de crimes tributários que envolvem pessoas jurídicas de grande porte, podem e devem os órgãos de apuração e acusação se aprofundarem e identificarem quem realmente são os responsáveis”. No caso, o ministro apontou que não houve o cuidado do Ministério Público de detalhar quais as funções estatutárias dos acusados e como estariam ligados aos fatos tidos como ilegais, tão somente a indicação dos cargos por eles ocupados.

Ao final, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal proposta contra os acusados, ressalvando a possibilidade de outra ser ofertada, desde que atendidos os requisitos legais. Acompanharam a divergência os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).


* Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia


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