Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > Comunicados Importantes: Alteradas Regras na Pesagem de Cargas e Medidas Administrativas no CTB, Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas e Programa Gigantes do Asfalto

Noticías

Comunicados Importantes: Alteradas Regras na Pesagem de Cargas e Medidas Administrativas no CTB, Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas e Programa Gigantes do Asfalto21/05/2021 ALTERADAS REGRAS NA PESAGEM DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO CTB

Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.050, de 18 de maio de 2021, altera a Lei nº 7.408/1985 e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), passando a determinar, em síntese, que: 
 
  • Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas
 
  • Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no item anterior, desde que respeitados a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante. 
 
  • Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, que não digam respeito às vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias. 
 
  • Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. Esta determinação não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230. O descumprimento das obrigações ora estabelecidas resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo 271 do CTB. 
  • Não efetuada a regularização no prazo acima será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. 

    Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.408, de 1985. 

    A Lei nº 7.408/1985 vigerá até 30 de abril de 2022.   

    Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.

 
PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PROGRAMA GIGANTES DO ASFALTO 
 
Em vigor desde 19/05/2021, o Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, que servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas. 
 
Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, e será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt. 
 
Acesse aqui as demais informações no texto deste Decreto.

 
DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
 
Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442/ 2007, a Lei nº 13.703/2018, a Lei nº 10.209/ 2001 e a Lei nº 5.474/1968. 
Esta Medida Provisória institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digitalde geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional e regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado. 
Constituem objetivos do DT-e: 
  • unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte; 
 
  • registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização; 
 
  • subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e 
  • subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes. 

A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da Polícia Rodoviária Federal atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais. 

O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento. 

Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transportede seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento. 

Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.703/2018 

Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Compartilhar: