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Comunicados Importantes: Alteradas Regras na Pesagem de Cargas e Medidas Administrativas no CTB, Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas e Programa Gigantes do Asfalto21/05/2021 ALTERADAS REGRAS NA PESAGEM DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO CTB
Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.050, de 18 de maio de 2021, altera a Lei nº 7.408/1985 e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), passando a determinar, em síntese, que:
PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PROGRAMA GIGANTES DO ASFALTO
Em vigor desde 19/05/2021, o Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, que servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.
O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, e será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
Acesse aqui as demais informações no texto deste Decreto.
DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021, institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442/ 2007, a Lei nº 13.703/2018, a Lei nº 10.209/ 2001 e a Lei nº 5.474/1968.
Esta Medida Provisória institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional e regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
Constituem objetivos do DT-e:
A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da Polícia Rodoviária Federal atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.703/2018
Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.050, de 18 de maio de 2021, altera a Lei nº 7.408/1985 e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), passando a determinar, em síntese, que:
- Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
- Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no item anterior, desde que respeitados a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.
- Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, que não digam respeito às vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias.
- Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. Esta determinação não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230. O descumprimento das obrigações ora estabelecidas resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo 271 do CTB.
- Não efetuada a regularização no prazo acima será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.408, de 1985.
A Lei nº 7.408/1985 vigerá até 30 de abril de 2022.
Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PROGRAMA GIGANTES DO ASFALTO
Em vigor desde 19/05/2021, o Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, que servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.
O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, e será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
Acesse aqui as demais informações no texto deste Decreto.
DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021, institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442/ 2007, a Lei nº 13.703/2018, a Lei nº 10.209/ 2001 e a Lei nº 5.474/1968.
Esta Medida Provisória institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional e regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
Constituem objetivos do DT-e:
- unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
- registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;
- subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
- subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da Polícia Rodoviária Federal atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.703/2018
Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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