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DESARQUIVAMENTO DE ATO EMPRESARIAL COM VÍCIO NA JUCESP30/11/2020Em vigor desde 26/11/2020, a Portaria JC 69, de 24 de novembro de 2020editada pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, dispõe sobre o procedimento para o desarquivamento de ato empresarial, com registro inquinado de vício, conforme § 1º, do artigo 40, bem como instauração do pedido de suspensão dos efeitos de ato arquivado no Órgão de Registro Mercantil, com fundamento no § 2º, do artigo 40, do Decreto Federal 1.800/1996 (com a redação alterada pelo Decreto Federal 10.173/2019), bem como casos de cancelamento do cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) de competência exclusiva do Portal do Empreendedor da União Federal gerido pela SEMPE, Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.

Nos termos desta norma, o procedimento para o desarquivamento de documentos inquinados de vício e consequente cancelamento do seu registro, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, poderá ser instaurado, de imediato, desde que haja a apresentação de elementos comprobatórios do alegado. Recebidos os documentos que dão sustentação à alegação de vícios comprometedores do arquivamento indicado, após incluído o apontamento de "Pendência Administrativa", na ficha cadastral da sociedade ou empresário, serão enviadas cartas de notificação aos interessados para ofertar alegações e apresentar provas da validade do ato, sob pena de imediato desarquivamento e consequente cancelamento do ato administrativo de deferimento, por determinação do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Se o procedimento acima for iniciado por pedido de parte interessada, o requerimento deve preencher os requisitos descritos no artigo 3º desta norma, devendo ser protocolado na sede da JUCESP, postos de atendimento, escritórios regionais ou encaminhado pelo correio. A decisão da Presidência que:
  1. determinar o desarquivamento dos documentos viciados e consequente cancelamento será registrada, observada a ordem cronológica, com o acréscimo da informação "cancelado administrativamente, conforme artigo 40, § 1º, do Decreto Federal 1.800/1996", ao lado do registro impugnado, na ficha cadastral, devendo ser inserida a expressão "cancelado" na folha de rosto da mesma, se o respectivo ato cancelado corresponder ao da constituição;
    indeferir o pedido de cancelamento, não será objeto de registro nos assentamentos da empresa perante a JUCESP.
Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de desarquivamento dos documentos apontados como viciados, caberá Recurso ao Plenário da Jucesp (REPLEN).

Os pedidos de cancelamento e de suspensão de efeitos do de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverão ser formulados perante o Portal do Empreendedor da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa (SEMPE), da União Federal, cabendo unicamente ao Órgão Federal daquele ente, o processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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