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DESARQUIVAMENTO DE ATO EMPRESARIAL COM VÍCIO NA JUCESP30/11/2020Em vigor desde 26/11/2020, a Portaria JC 69, de 24 de novembro de 2020, editada pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, dispõe sobre o procedimento para o desarquivamento de ato empresarial, com registro inquinado de vício, conforme § 1º, do artigo 40, bem como instauração do pedido de suspensão dos efeitos de ato arquivado no Órgão de Registro Mercantil, com fundamento no § 2º, do artigo 40, do Decreto Federal 1.800/1996 (com a redação alterada pelo Decreto Federal 10.173/2019), bem como casos de cancelamento do cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) de competência exclusiva do Portal do Empreendedor da União Federal gerido pela SEMPE, Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.
Nos termos desta norma, o procedimento para o desarquivamento de documentos inquinados de vício e consequente cancelamento do seu registro, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, poderá ser instaurado, de imediato, desde que haja a apresentação de elementos comprobatórios do alegado. Recebidos os documentos que dão sustentação à alegação de vícios comprometedores do arquivamento indicado, após incluído o apontamento de "Pendência Administrativa", na ficha cadastral da sociedade ou empresário, serão enviadas cartas de notificação aos interessados para ofertar alegações e apresentar provas da validade do ato, sob pena de imediato desarquivamento e consequente cancelamento do ato administrativo de deferimento, por determinação do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Se o procedimento acima for iniciado por pedido de parte interessada, o requerimento deve preencher os requisitos descritos no artigo 3º desta norma, devendo ser protocolado na sede da JUCESP, postos de atendimento, escritórios regionais ou encaminhado pelo correio. A decisão da Presidência que:
Os pedidos de cancelamento e de suspensão de efeitos do de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverão ser formulados perante o Portal do Empreendedor da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa (SEMPE), da União Federal, cabendo unicamente ao Órgão Federal daquele ente, o processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Nos termos desta norma, o procedimento para o desarquivamento de documentos inquinados de vício e consequente cancelamento do seu registro, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, poderá ser instaurado, de imediato, desde que haja a apresentação de elementos comprobatórios do alegado. Recebidos os documentos que dão sustentação à alegação de vícios comprometedores do arquivamento indicado, após incluído o apontamento de "Pendência Administrativa", na ficha cadastral da sociedade ou empresário, serão enviadas cartas de notificação aos interessados para ofertar alegações e apresentar provas da validade do ato, sob pena de imediato desarquivamento e consequente cancelamento do ato administrativo de deferimento, por determinação do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Se o procedimento acima for iniciado por pedido de parte interessada, o requerimento deve preencher os requisitos descritos no artigo 3º desta norma, devendo ser protocolado na sede da JUCESP, postos de atendimento, escritórios regionais ou encaminhado pelo correio. A decisão da Presidência que:
- determinar o desarquivamento dos documentos viciados e consequente cancelamento será registrada, observada a ordem cronológica, com o acréscimo da informação "cancelado administrativamente, conforme artigo 40, § 1º, do Decreto Federal 1.800/1996", ao lado do registro impugnado, na ficha cadastral, devendo ser inserida a expressão "cancelado" na folha de rosto da mesma, se o respectivo ato cancelado corresponder ao da constituição;
indeferir o pedido de cancelamento, não será objeto de registro nos assentamentos da empresa perante a JUCESP.
Os pedidos de cancelamento e de suspensão de efeitos do de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverão ser formulados perante o Portal do Empreendedor da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa (SEMPE), da União Federal, cabendo unicamente ao Órgão Federal daquele ente, o processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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