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DOSIMETRIA DE PENALIDADE NO PREGÃO25/11/2020Publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2020, a Instrução Normativa SA/SG-PR nº 1, de 23 de novembro de 2020, editada pelo Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, estabelece critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República.

Segundo esta norma, nas licitações na modalidade pregão realizadas no âmbito da Presidência da República é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para a aplicação das sanções cabíveis, quando da ocorrência das seguintes condutas:

(i) não assinar o contrato/ata de registro de preços;
(ii) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
(iii) fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
(iv) ensejar o retardamento da execução do certame;
(v) não manter a proposta;
(vi) falhar na execução do contrato;
(vii) fraudar na execução do contrato;
(viii) comportar-se de modo inidôneo; e
(ix) cometer fraude fiscal.

Relativamente aos critérios de dosimetriafica impedido do direito de licitar e contratar com a União e descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF:

(i) pelo período 2 (dois) meses, aquele que deixar de entregar documentação exigida para o certame;
(ii) pelo período de 4 (quatro) meses, aquele que:
a) não assinar o contrato/ata de registro de preços;
b) ensejar o retardamento da execução do certame; ou
c) não mantiver a proposta;
(iii) pelo período de 12 (doze) meses, aquele que falhar na execução do contrato;
(iv) pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, aquele que:
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou
b) comportar-se de modo inidôneo;
(v) pelo período de 30 (trinta) meses, aquele que fraudar na execução do contrato; e
(vi) pelo período de 40 (quarenta) meses, aquele que cometer fraude fiscal.

A aplicação das penas previstas nesta norma não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.

Na apuração dos fatos, de que trata esta norma, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 13 de outubro de 2017. Esta norma entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Instrução Normativa, acessando aqui.
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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