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DISPENSA DE CÓPIA AUTENTICADA E RECONHECIMENTO DE FIRMA JUNTO À ANVISA 13/11/2020Em vigor desde 11/11/2020, a Resolução nº 438, de 06 de novembro de 2020, editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com esta norma, salvo se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A autenticação de cópia de documentos, quando necessária, poderá ser feita por agente público da Anvisa, por meio da comparação da cópia com o documento original. Outrossim, é facultada aos usuários dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada de documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.
Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a Anvisa considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.094/2017.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Resolução, acessando :
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2020&jornal=515&pagina=74&totalArquivos=98
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
De acordo com esta norma, salvo se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A autenticação de cópia de documentos, quando necessária, poderá ser feita por agente público da Anvisa, por meio da comparação da cópia com o documento original. Outrossim, é facultada aos usuários dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada de documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.
Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a Anvisa considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.094/2017.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Resolução, acessando :
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2020&jornal=515&pagina=74&totalArquivos=98
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