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PARA STJ, SER SÓCIO DE EMPRESA BENEFICIADA POR ILÍCITOS NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR 03/09/2020Em acórdão publicado no último dia 14 de agosto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que indivíduos que figuram como sócios de empresa supostamente beneficiada por ilegalidades não podem sofrer busca e apreensão automática em seus endereços residenciais, apenas em razão do cargo que ocupam. A decisão, proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n° 61.862/TO, considera que "o fato de determinado indivíduo ocupar cargo de direção em empresa acusada de ilegalidade não autoriza, por si só, que ele seja responsabilizado pelas infrações, sob pena de haver responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não é admitido no ordenamento jurídico penal brasileiro". O órgão julgador concluiu ser necessária, no mínimo, a descrição concreta da participação do investigado no crime, mostrando-se insuficiente para autorizar uma busca domiciliar a simples indicação de que seria sócio da empresa, ou mesmo a posição por ele ocupada na companhia. 
 
O entendimento que prevaleceu foi suscitado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, em voto-vista. Segundo ele, a decisão que autoriza a busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, o que ocorreu, no caso concreto, com relação à empresa onde o recorrente exercia atividade profissional. No entanto, se o magistrado não aponta elementos que indiquem a participação de cada indivíduo nos supostos crimes, não pode ser autorizada busca e apreensão em endereço residencial. Com tal argumento, a Sexta Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para reconhecer a nulidade de decisão que determinou a medida no domicílio do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos obtidos na busca e apreensão. Assim votaram os Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, vencidos os Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, que não conheceram do recurso. 
 
*Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia 


Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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