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ESCLARECIMENTO SOBRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NRs15/05/2020ESCLARECIMENTO SOBRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS – NRs

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acelio Ricardo Vales Leite, em decisão na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, proferiu decisão liminar que obriga a União a observar os requisitos procedimentais para eventuais alterações de Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e conforto no trabalho.

De acordo com o MPT, o atual processo de revisão das NRs tem sido promovido de modo afoito, com pouco tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de impacto regulatório.

 Diante disso, o MPT requereu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que define critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor, com o consequente retorno da vigência da redação anterior.

A insurgência do MPT se deve ao fato de que essa Portaria dispõe  que a insalubridade pelo calor somente é devida “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”, desconsiderando o calor a céu aberto. Desta forma, os trabalhadores rurais (como cortadores de cana-de-açúcar) ou da construção civil sujeitos a idêntico risco físico (calor), não fazem mais jus ao adicional de insalubridade.

 O MPT também requereu que fossem observados determinados critérios previstos na Portaria MTB n. 1.224/18 para a revisão, alteração ou revogação de Normas Regulamentadoras, tais como a elaboração de texto técnico básico e sua submissão a consulta pública; realização de análise de impacto regulatório antes da elaboração da proposta de edição de portaria; confecção de proposta de regulamentação acompanhada por plano de trabalho. Ainda foi requerida a submissão das propostas a exame tripartite, em reuniões entre bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, com composição paritária e participação de auditores-fiscais do Trabalho com autonomia técnica.

Em sua defesa, a União alegou que observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico para a atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores; que sempre respeitou a composição e o diálogo tripartite para análise e alteração das normas; que efetuou consultas públicas; que observou os procedimentos descritos nas normas administrativas, legais, convencionais e constitucionais, além de vir evoluindo na utilização de instrumentos técnicos como a Análise de Impacto Regulatório que, embora não tenha sido regulamentada especificamente, foi apresentada na fundamentação das Notas Técnicas revisionais.

Também destacou que as alterações normativas protetivas dos trabalhadores expostos ao calor em ambientes não artificiais visaram aumentar seu alcance, expandindo tanto na fase preventiva quanto repressiva, além de dar maior ênfase na sua eliminação e redução do que no pagamento de valores sem modificação do ambiente de trabalho.

Em sua decisão liminar, o magistrado indeferiu a pretensão do MPT relativo à suspensão de eficácia da Portaria nº 1.359/2019 que, por ora, fica mantida.

A decisão somente atendeu em parte o pleito do MPT determinando que a União passe a cumprir os requisitos procedimentais previstos da Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, que já vinha sendo atendida pelo Governo, seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem contudo deixar de lado a segurança e saúde dos trabalhadores, ou seja, até o momento nenhuma Norma Regulamentadora foi revogada.
 

Foi imposta pena de multa pelo eventual descumprimento, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma, mantendo-se a vigência da norma regulamentar anterior.
 
Pelo exposto, convém destacar que não haverá prejuízo ao trabalho de revisão das Normas Regulamentadoras, pela CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, composta pelas bancadas dos trabalhadores, governo e empregadores, que  tem  cumprido a Portaria mencionada e procurado preservar  os princípios da razoabilidade e exequibilidade.
 
Informamos por fim, que foi solicitado à CNI que ingresse no processo como Amicus Curiae, levando subsídios e colaborando com a defesa do Governo.

Dra. Luciana Nunes Freire
Diretora Executiva Jurídica - FIESP
 
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