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Prorrogação do prazo de entrega da Declaração Mensal de Serviços01/07/2008Instrução Normativa DRM Campinas - SP nº 2 de 27.06.2008 DOM-Campinas: 28.06.2008 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS para as competências de junho a dezembro de 2008 e dá outras providências. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei nº 13.208, de 21 de dezembro de 2007, e tendo em vista a necessidade de ampliar o prazo para adaptação dos sujeitos passivos à nova sistemática de entrega de informações fiscais sobre os serviços prestados, tomados e intermediados, por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS, normatizada pela Instrução Normativa nº 001 - DRM/SMF, de 30 de maio de 2008, em caráter excepcional, expede a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º Fica prorrogado o prazo para entrega das DMS relativas às competências de junho e julho de 2008, previsto no caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 001/2008 - DRM/SMF, para 20/08/2008 e 20/09/2008, respectivamente. Art. 2º Fica prorrogado o prazo para entrega das DMS relativas às competências de agosto a dezembro de 2008, previsto no caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 001/2008 - DRM/SMF, para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência. Art. 3º A DMS - Retificadora relativa às competências de junho e julho de 2008 poderá ser entregue até 19/09/2008 e 20/10/2008, respectivamente, independentemente da data de entrega da DMS a retificar, e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 001/2008 - DRM/SMF. Art. 4º Ainda que o dia do vencimento previsto nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa e no caput do art. 6º e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa nº 001/2008 - DRM/SMF ocorra em dia não útil, a entrega da DMS e DMS - Retificadora deverá ser efetuada até a data neles mencionada. Art. 5º Independentemente das prorrogações previstas nesta Instrução Normativa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido a cada mês deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal. Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação . Campinas, 27 de junho de 2008. JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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