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Parecer do Departamento Jurídico do CIESP sobre ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO24/07/2008Em abril de 2008, ao julgar o Recurso Extraordinário 565.714, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 04, a qual proibiu a utilização do salário mínimo como indexador para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Todavia, quando da realização de referido julgamento, referida corte entendeu que, enquanto não fosse publicada lei ou convenção coletiva estabelecendo o critério para o cálculo do adicional de insalubridade, deveria ser mantida a atual sistemática, qual seja, utilização do salário mínimo. Não obstante a expressa ressalva constante do julgamento, o Superior Tribunal do Trabalho, por meio da resolução nº 148, alterou a redação de sua súmula nº 228, sendo esta sua atual redação: “Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Denota-se, portanto, que a súmula, ao estabelecer que o critério para fins da base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário básico, o fez em afronta ao que decidido pelo STF, ante a total ausência de base legal para a consolidação de referido entendimento. Diante da inobservância do que determinado no julgamento que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 04, a Confederação Nacional das Indústrias ajuizou uma Reclamação (Instrumento Jurídico destinado à garantir a aplicação dos súmulas do STF) diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão da aplicação da súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu a medida liminar, suspendendo a aplicação da súmula nº 228, do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, até que seja julgado o mérito desta Reclamação, bem como seja publicada lei ou convenção coletiva, o cálculo do adicional de insalubridade deverá ser feito com base no salário mínimo. Guilherme Magalhães Teixeira de Souza Departamento Jurídico Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP JULHO DE 2008
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