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PORTARIA nº 915 de 30.07.2019 - Alteração das Normas Regulamentadoras - NR 01: Disposições Gerais e revogação da NR 02: Inspeções Prévias05/08/2019O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo - NAL da FIESP, encaminha para conhecimento a Portaria nº 915/19 aprovada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com alteração da NR 01 - Disposições Gerais que abrangem regras para todas as Normas Regulamentadoras - NRs e revogação da NR 02 - Inspeções Prévias.

Esta Portaria também revoga o Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações na Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis que foi publicada pela Portaria MTb nº872/2017.

A Portaria nº 915/2019 também revoga dispositivos de outras NRs:

* NR 05 - CIPA: item 5.35 e item 5.37;

* NR 09 - PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: - item 9.6.3 e itens 3.1.2 e 5.3 do Anexo 2;

* NR 10 - Segurança no Trabalho em Eletricidade: 10.13.1, 10.14.1 e 10.14.5;

* NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento: itens: 13.3.6.3, 13.3.6.3, 13.36.3.1 e alíneas e 13.3.6.4;

* NR 20 - Saúde e Segurança no Trabalho com Inflamáveis: 20.11.17.1, 20.11.17.2, 20.20.2;

* NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde: 32.11.1, 32.11.2 e 32.11.4;

* NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados: Alíneas "a" e "b" do subitem 33.3.5.2 e 33.3.5.8.1;

* NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção, Reparação e Desmonte Naval: 34.1.3, 34.3.4 e alíneas, 34.3.5.1, 34.3.5.2 e 34.3.5.3;

* NR 35 - Trabalho em Altura: Alínea "c" do subitem 35.2.2, 35.3.1, 35.3.3 e alíneas, 35.3.3.2, 35.3.4, 35.3.5, 35.3.5.1, 35.3.7.1 e 35.3.8.

Ressalta-se que a revogação da NR 02 - Inspeção Prévia ocorreu com intuito de diminuir a burocracia e intervenção na inciativa privada, pois era exigida uma inspeção prévia do trabalho com intervenção do Governo na abertura de qualquer negócio.

A NR 01 será interpretada de acordo com a Portaria SIT nº 787/2018 que define regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras. Basicamente, a parte Geral da Norma e Anexos são assim classificados:

* Norma Geral: são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

* O Anexo I possui tipificação 3 (conforme classificação prevista na Portaria SIT nº 787/2018), que não interfere na NR, apenas exemplifica ou define termos. Já o Anexo II possui tipificação 1 que complementa a Norma.

Destacamos a seguir os principais ganhos obtidos com a NR 01:

1. Acrescenta termos e definições comuns a todas NRs (Anexo 1);

2. Define direitos e deveres dos empregadores e empregados (itens 1.4.1 e 1.4.2);

3. Institui a prestação de serviços digitais incorporando a Portaria ME 211/2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho (item 1.5 e subitens);

4. Regras diferenciadas ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (item 1.7.1) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (item 1.7.2).

5. A Portaria destaca que quando não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

6. Novas regras de capacitação de trabalhadores onde é permitido o aproveitamento de conteúdo de treinamentos ministrados na mesma organização (item 1.6.6), desde que o conteúdo e a carga horaria requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior (alínea "a" do
item 1.6.6 e o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade (alínea "b" do item 1.6.6) e seja validada pelo responsável técnico do treinamento. Também há a possibilidade de se aproveitar treinamentos entre organizações distintas, desde que seja avaliado pela organização de interesse e convalidados ou complementados
(item 1.6.7).

7. O Anexo II da NR 01 prevê diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NRs, disciplinando aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto às exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas e administrativas, necessárias para o uso desta modalidade de ensino.

Foi estabelecido prazo de 12 meses contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1.

Confira no link abaixo a íntegra da Portaria nº 915/2019 e respectivos anexos: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-915-de-30-de-julho-de-2019-2079



Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.



Atenciosamente,



Vandermir Francesconi Junior                   Luciana Nunes Freire
1° Diretor Secretário CIESP                      Diretora Executiva Jurídica
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