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Comunicados Importantes - Procedimentos MEI / CARS Imóveis Rurais / Espécies Nativas09/01/0209PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Em vigor desde 27/12/2018, a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.

De acordo com esta norma, o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
 
I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; 
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o MEI conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional



PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS – CARS DE IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Em vigor desde 20/12/2018, a Portaria CBRN nº 13, de 19 de dezembro de 2018, estabelece os procedimentos para a análise, no âmbito da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Cadastros Ambientais Rurais – CARs de imóveis rurais situados no Estado de São Paulo, com vistas à sua adequação ambiental, assim como para o acompanhamento das ações necessárias a esta finalidade, nos termos da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), e dos demais atos normativos correlatos.
 
De acordo com esta Portaria, as análises dos CARs serão efetuadas no SICAR-SP. Os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs e os Projetos de Adequação Ambiental - PAAs de imóveis rurais serão cadastrados no Sistema de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, que está integrado ao SICAR-SP. Os TCPRAs, os TCAs e os TCREs serão gerados no SARE.
 
Deverão ser inscritos no SICAR-SP os imóveis que, embora não possam ser considerados rurais, tenham áreas destinadas à regularização de Reserva Legal de outros imóveis rurais mediante compensação.
 
Os dispositivos da presente Portaria que dependem da implantação do PRA no Estado de São Paulo, somente serão aplicáveis quando o referido programa estiver instituído. 
 


PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DE ESPÉCIES NATIVAS 
 
Em vigor desde 21/12/2018, a Resolução nº 189, de 20 de dezembro de 2018, estabelece critérios e procedimentos para exploração sustentável de espécies nativas do Brasil no Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
 
- Da Coleta em Área de Vegetação Natural;
- Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural;
- Intervenção na Vegetação de Reflorestamento;
- Plantio e Exploração Seletiva de Indivíduos Plantados em Área de Vegetação Natural;
- Manejo Agroflorestal Sustentável.
 
As atividades ou empreendimentos iniciados antes da publicação desta Resolução e em desconformidade com suas disposições deverão se adaptar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
 
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