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Circular sobre Contribuição Sindical Profissional23/03/2012

Às Associadas ao CIESP-Campinas

Ref. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Reportando-nos ao parecer elaborado pelo Departamento Sindical da FIESP e enviado aos Sindicatos patronais filiados acerca do recolhimento da contribuição sindical profissional, seguem abaixo considerações julgadas pertinentes pela Diretoria Jurídica do CIESP a título de esclarecimento sobre o assunto também aos nossos associados. A contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e nos artigos 8º, inciso IV e 149 da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso I, do artigo 217 do Código Tributário Nacional (CNT) é compulsória, sendo devida tanto pelos empregados, como pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores organizados em firmas ou empresas, aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e econômicas. Assim sendo, associado ou não de sindicato, todo trabalhador é obrigado a pagar, uma vez por ano, a contribuição sindical correspondente a um dia de salário, qualquer que seja a forma de sua remuneração. A contribuição, neste caso, será feita mediante desconto obrigatório, realizado pelo empregador, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, conforme determina o art. 582 da CLT, e recolhida até o dia 30 de abril, segundo o disposto no art. 583 do texto consolidado. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo legal sujeitará o infrator às cominações previstas no art. 600 da CLT, e demais legislações aplicáveis à espécie. A contribuição sindical arrecadada por todos os estabelecimentos bancários, nos termos do art. 586 da CLT, depois de repassada à Caixa Econômica Federal, será distribuída às entidades sindicais, consoante o disposto no art. 589 da CLT, na forma a seguir indicada:
5% (cinco por cento) para a Confederação;
10% (dez por cento) para a central sindical;
15% (quinze por cento) para a Federação;
60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.

Vale dizer que a finalidade da referida cobrança é custear as atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Deste modo, a aludida contribuição não reverte integralmente a favor do sindicato profissional, isto é, a contribuição é rateada entre as entidades sindicais e deverá ser recolhida à rede bancária autorizada, sendo necessário frisar que o recolhimento, portanto, não deverá ser efetuado diretamente ao sindicato profissional.
Assim, a contribuição sindical tem incidência obrigatória àquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, na qualidade de trabalhadores ou de empregadores, em consonância com o disposto no artigo 579 da CLT, seja ou não associado da entidade. Desta forma, tratando-se de contribuição de natureza parafiscal, compulsória e instituída por lei, conforme artigos 578 e 579 da CLT, é devida por todos os que participem da categoria (econômica ou profissional), inclusive os não filiados, sendo absolutamente legítima a sua cobrança pelos sindicatos, federações ou confederações.
Anexamos o modelo da “Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU”, emitida pela Caixa Econômica Federal, que também pode ser obtida por meio de acesso ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a única que deverá ser utilizada para o recolhimento da contribuição sindical. No caso de recebimento de qualquer comunicado de Sindicato de trabalhadores sobre a contribuição sindical, cuja orientação seja diferente da ora apresentada, ficamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP
Diretoria Jurídica

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