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Portal Ciesp > Notícias > Da ação proposta e da concessão da liminar - Contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

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Da ação proposta e da concessão da liminar - Contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado12/05/2009O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído perante a 12ª. Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº. 2009.61.00.009103-4 em que requeria que LIMINARMENTE fosse suspensa a exigibilidade dos créditos oriundos das contribuições previdenciárias patronais, em razão da exclusão da base de cálculo das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, desde o início de vigência do Decreto 6727/09, para o impetrante e seus associados. O argumento utilizado no Mandado de Segurança foi o anteriormente indicado de que a contribuição deverá incidir somente sobre verbas recebidas pelo empregado por força do trabalho realizado ou pelo tempo à disposição de seu empregador, não para as verbas de natureza indenizatória, como é o caso do aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador quando ele demitir sem justa causa um empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 14/04/2009 e a concessão da liminar foi deferida no dia 29/04 pela MM. Juíza Isadora Segalla Afanasieff. A Decisão concedeu o pedido suscitado pelo Ciesp e, em resumo, suspende a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado para os associados do Ciesp. Em linhas gerais temos que as empresas associadas ao Ciesp que decidirem por não recolher o valor do INSS sobre o aviso prévio indenizado, deverão manter cópia da liminar obtida pelo Ciesp bem como a declaração de que a empresa é associada ao Ciesp, para numa eventual fiscalização apresentar tais documentos. Aconselhamos que as empresas façam provisão dos valores, pois, apesar de termos convicção dos argumentos suscitados no Mandado de Segurança, é importante registrar que a suspensão da exigibilidade dos valores está alicerçada numa decisão liminar do processo que ainda necessita ser julgado em todas as instâncias judiciais para se tornar definitivo. Na hipótese de cassação da decisão liminar acima mencionada e consequente cessação da suspensão da exigibilidade dos valores, as empresas associadas que não fizerem o recolhimento da contribuição previdenciária deverão recolher os valores acrescidos de juros e correção monetária calculados pelo índice da Selic no prazo de trinta dias. Caso não sejam recolhidos os valores no prazo mencionado será devida multa conforme previsto no artigo 63 da Lei nº 9.430/96. Aproveitamos para informar que eventual cassação da medida liminar será informada às associadas com a maior brevidade possível. Informamos, ainda, que o associado deverá estar com a sua contribuição associativa devidamente quitada para obter a declaração de associado na sede do Ciesp em São Paulo ou na DRMD, conforme modelo anexo, que deverá ser assinada pelo Diretor-Titular. Estará disponível na sede a cópia da liminar autenticada, que deverá ser solicitada pela DRMD ao e-mail cdir@ciesp.org.br, identificando o associado que a requer, cujo valor a ser reembolsado é da ordem de R$ 15,00 (quinze reais). A decisão poderá ser verificada no site do Ciesp, no endereço eletrônico www.ciesp.com.br. Sendo o que tínhamos a informar, permanecemos à disposição para esclarecimentos necessários. Atenciosamente, Rafael Cervone Netto, Diretor-Titular do DIR Susy Gomes Hoffmann, Diretora-Titular do Juridíco
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