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Direito ao Desenvolvimento04/07/2012DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
Pedro Benedito Maciel Neto
Tenho trabalhado uma idéia, com os meus alunos da graduação e pós graduação, debatido, amadurecido aquilo que me parece bastante relevante: a necessidade de, nesse tempo de relações comerciais globais, rever o Direito Comercial e vê-lo como instrumento ao desenvolvimento aos qual temos direito.
Sabemos que o fracasso da experiência planificadora, nos países soviéticos, simbolizada pela queda do Muro de Berlim, na noite de 9 de novembro de 1.989, revela que aquele modelo tinha algo falho. Não estou tentando discutir – como até seria possível, admita-se – a maior ou menor fidelidade do estado soviético, e seus antigos países satélites, ao ideário de Marx, mas a demonstração eloqüente, daquele fato histórico, da incapacidade de o homem planificar a economia.
Contudo, a sucessão de crises nas economias em diversos países no final do século XX, que não é fenômeno dos países “em desenvolvimento”, demonstra a necessidade de buscarmos a reorganização das relações empresárias, contextualizando-as à realidade global de forma planejada, organizada e, fundamentalmente, descolonizada.
A globalização é fato contemporâneo de conseqüências jurídicas das mais relevantes, sendo, por isso mesmo, necessária a criação de um organismo, de caráter transnacional, capaz de colocar-se como agente regulador do chamados bens públicos, realizando-se uma releitura o Direito Comercial, à luz das regras constitucionais que orientam a ordem econômica.
Os bens, num mundo globalizado, são igualmente globais, o que afeta todos os países. Bens públicos globais, um conceito relativamente novo, são aqueles aos quais todos tem direito ao acesso, uso, gozo e fruição.
Questões como soberania Nacional, Propriedade Privada, Função Social da Propriedade, Livre Concorrência, Regulação das Relações de Consumo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Regional, busca permanente do Pleno Emprego e Tratamento Favorecido às Empresas Nacionais, princípios informadores da Ordem Econômica estão presentes no Direito Comercial alterando conteúdo e forma que ele, enquanto ramo autônomo do Direito, deve ser compreendido.
A questão ambiental é o exemplo claro de um bem público global pois o buraco da camada de ozônio afeta indistintamente a todos os países, independentemente de terem ou não contribuído para o seu surgimento.
Se a questão ambiental é um bem público global, mas há outros bens globais. A Internet é o meio de comunicação deste século XXI, por isso ela que deveria ser - a princípio - a forma mais democrática de acesso à informação, entretanto pode significar - não havendo a necessária regulação de seu uso - verdadeiro instrumento de concentração de conhecimento e poder nos países desenvolvidos, ou seja comunicação e conhecimento são bens públicos globais e precisam o seu meio de regulação urgente, afinal num mundo de praticamente 6 bilhões de habitantes somos apenas 400 milhões de usuários da rede mundial de computadores. E para sermos usuários da rede é necessária: alfabetização, cultura, um microcomputador e uma linha telefônica e o Mercado sozinho, tão capaz de criar riquezas, é incapaz de distribuí-la adequadamente, dai a importância de o Estado como agente regulador da economia, como orienta a Ordem Econômica da Constituição, dai a importância da percepção do Direito Comercial a partir desse contexto. Não sendo assim o chamado e-commerce será pífio.
A preservação do meio ambiente, a comunicação, o conhecimento são bens públicos globais, sem os quais não estaremos, como ensina São Tomás de Aquino, cumprindo a nossa missão neste mundo que é melhorar as futuras gerações, dai a importância do planejamento.
A SAÚDE é outro bem público global, assim como a PAZ, a SEGURANÇA, a CULTURA, o acesso a JUSTIÇA, não podem pertencer ou ser privilégio deste ou daquele pais, e, como afirma Norberto Bobbio, é necessário, e fundamental, que os direitos sejam globalizados e não somente as economias, o que determina compreendermos o Direito Comercial, o seu processo evolutivo, o seu momento atual.
Ainda no âmbito da globalização em não havendo a rápida instituição desse agente regulador dos bens e direitos públicos globais o sociólogo alemão Robert Kurz estará irremediavelmente correto quando afirma que "os Estados Unidos, última potência mundial, negam-se por seu turno a qualquer tipo de discussão sobre mecanismos de controle, em franca oposição aos governos europeus, asiáticos e latino-americanos, e isso não apenas por razões ideológicas. O milagre americano de transformação de 225 bilhões de déficit anual num superávit de 70 bilhões são resultado exclusivo de receitas suplementares que advêm, como em nenhum outro pais do mundo da economia virtualizada, e não da criação industrial de valor" , o que somente é possível pela falta de regulação das relações nessa economia globalizada e do capital financeiro transnacional.
A falta de regulação dos mercados financeiros impede a satisfatória atenção aos bens públicos globais, o que encerra conseqüências cruéis àquelas nações menos desenvolvidas e ao desenvolvimento empresarial nesses mesmos países.
Essa afirmação encontra respaldo no relatório da ONU que mede o desenvolvimento humano (IDH), através do qual é possível medir a qualidade de vida dos pessoas em 174 países do mundo. E, se considerarmos a qualidade de vida como um bem público global temos que a globalização dos mercados, sem qualquer regulação, trouxe mais concentração de renda.
No Brasil, por exemplo, os 20% mais ricos concentram 63,4% da riqueza do país, e a taxa de crescimento da renda dos 20% mais pobres é inferior à taxa de crescimento do PIB per capita, ou seja, agrava-se a concentração de renda e a contradição maior do sistema nos levará ao colapso, se não houver uma revisão nos mecanismos de distribuição da riqueza produzida. Ou seja, é necessário investimento nos agentes produtores de riqueza, trabalho e renda: as empresas.
O que fazer ? Valorizar o desenvolvimento sustentado das empresas. Somente assim será possível aumentar a distribuição de renda no mundo, diminuir a distância entre os mais ricos e os mais pobres criando o Direito ao desenvolvimento.
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Pedro Benedito Maciel Neto, 41, advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia S/C, cursou Mestrado em Direito Processual Civil (PUC-SP), especialização em Direito Econômico na FGV, e Mestrado em Filosofia Social na PUC Campinas, é Professor de Direito Comercial Metrocamp
03/05/05
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